TJTO - 0049949-24.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29 
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                                            28/08/2025 10:02 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/08/2025 16:40 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            21/08/2025 16:39 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 16:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 03:29 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 MULTAS ADMINISTRATIVAS.
 
 SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
 
 COMPETÊNCIA REGULATÓRIA MUNICIPAL.
 
 REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviços de saneamento básico contra Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de autos de infração lavrados pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), totalizando R$ 57.546,28 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
 
 A parte autora alegou: (i) incompetência da ARP, em razão de vigência do Contrato de Concessão n. 385/1999 e do Convênio de Delegação n. 55/2010, que atribuiriam tais funções à Agência Tocantinense de Regulação (ATR); (ii) nulidade formal e material dos autos de infração por ausência de motivação idônea, afronta aos ritos da Resolução ARP n. 004/2017 e configuração de bis in idem.
 
 A Sentença reconheceu a competência da ARP e a regularidade dos procedimentos administrativos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP) possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções à concessionária de serviços públicos de água e esgoto no Município de Palmas-TO; (ii) estabelecer se os autos de infração lavrados pela ARP padecem de nulidades formais ou materiais que justifiquem sua anulação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se o saneamento básico, podendo estes firmar convênios de delegação com agências reguladoras estaduais, até a criação de órgão próprio municipal, o que ocorreu com a edição da Lei Municipal n. 2.297, de 2017, que criou a ARP. 4.
 
 A delegação anterior à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (ATR) vigorava até a criação do órgão municipal regulador, não havendo que se falar em conflito de competência após a instituição da ARP, dotada de poder regulatório pleno nos termos da Lei Municipal n. 2.297, de 2017. 5.
 
 A análise dos autos de infração revela a exposição adequada dos fundamentos de fato e de direito pela autoridade administrativa, em conformidade com o artigo 50 da Lei Federal n. 9.784, de 1999, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou vício formal, sendo a mera discordância técnica insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6.
 
 Não restou configurada a alegada incidência de bis in idem, porquanto as infrações foram individualizadas com base em fundamentos distintos em cada auto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
 
 A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de palmas (ARP), criada pela lei municipal n. 2.297, de 2017, detém competência legal para regular, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no município de palmas-to, independentemente da anterior delegação à agência tocantinense de regulação (ATR), por ter sucedido a ATR no exercício desses poderes. 2.
 
 A motivação idônea dos autos de infração, consistente na exposição de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes pela autoridade administrativa, configura pressuposto de validade do ato sancionador, não sendo a mera discordância da concessionária capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo. 3.
 
 A configuração de bis in idem exige a comprovação de dupla sanção pelo mesmo fato típico e jurídico, o que não se verificou quando cada auto de infração foi fundado em infrações distintas e legalmente individualizadas.
 
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 30, inciso V; Lei Federal n. 9.784, de 1999, art. 50; Lei Municipal de Palmas-TO n. 2.297, de 2017.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, mantendo a Sentença de improcedência prolatada nos Autos da Ação Anulatória em epígrafe, ajuizada contra a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS-TO.
 
 Fica a verba honorária majorada em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 06 de agosto de 2025.
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                                            19/08/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 22:40 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            18/08/2025 22:40 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/08/2025 12:28 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            11/08/2025 12:14 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            09/08/2025 23:39 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            09/08/2025 23:39 Juntada - Documento - Voto 
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                                            23/07/2025 11:52 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Apelação Cível Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) APELADO: ARP - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS/TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MAURO JOSÉ RIBAS APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESTHER DE AMORIM MARINHO SIO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            22/07/2025 15:13 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Apelação Cível Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) APELADO: ARP - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS/TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MAURO JOSÉ RIBAS APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESTHER DE AMORIM MARINHO SIO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            21/07/2025 16:57 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            14/07/2025 12:56 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128 
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                                            01/07/2025 18:15 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            01/07/2025 18:15 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            26/06/2025 14:12 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            25/06/2025 15:54 Recebimento - Retorno do MP sem manifestação 
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                                            25/06/2025 15:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/06/2025 00:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            13/05/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 17:30 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
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                                            13/05/2025 17:30 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            05/05/2025 15:04 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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