TJTO - 0040576-32.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040576-32.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040576-32.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: MONICA CORREA PASSOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)INTERESSADO: HOSPITAL PALMAS MEDICAL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANNADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
FILA ÚNICA DE REGULAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA URGÊNCIA MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por cidadã diagnosticada com duplo aneurisma cerebral.
Na origem, a parte autora pleiteou, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de embolização, após permanecer internada por 24 dias sem a realização do procedimento por falta de materiais na rede pública estadual.
A Sentença julgou procedente o pedido, determinando a realização da cirurgia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
O Estado recorreu, alegando nulidade da Sentença por suposta inobservância do rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e, no mérito, sustentando a inexistência de urgência e a obrigatoriedade de observância da fila única de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação da demanda na Vara Especializada em Execuções Fiscais e Saúde de Palmas violou as regras de competência estabelecidas pela Lei nº 12.153/2009; e (ii) estabelecer se, diante da urgência médica comprovada, é legítima a determinação judicial que impõe ao Estado a realização imediata do procedimento cirúrgico, independentemente da ordem da fila única de regulação do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se restringe ao critério do valor da causa, devendo também considerar a complexidade da matéria.
O §1º do referido artigo, aliado ao art. 98, inciso I, da Constituição Federal, reforça que causas de maior complexidade devem tramitar nas varas comuns especializadas, como a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas. 4. O caso em exame envolve tema de notória complexidade técnica e jurídica, considerando-se a gravidade do quadro clínico da autora, atestada por documentos médicos e por Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), além da necessidade de análise de aspectos administrativos relacionados à política pública de regulação de procedimentos de alta complexidade na saúde estadual. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a exemplo do Conflito de Competência nº 0017271-43.2023.8.27.2700, de relatoria da Desembargadora Ângela Issa Haonat, tem reafirmado que ações de saúde pública com tais características devem tramitar nas varas especializadas, mesmo quando o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 6. Quanto ao mérito, a documentação constante nos autos comprova a urgência do caso, demonstrada pela situação de risco à vida da autora e por sua posição já avançada na fila de regulação do SUS, sendo inaceitável que a ordem da fila inviabilize a proteção ao direito fundamental à saúde e à vida. 7. A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura o direito à saúde como dever do Estado, devendo ser prestado de forma universal, igualitária e, nos casos de urgência, prioritária.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posição do paciente na fila de regulação não pode ser impeditiva quando demonstrada situação de risco iminente. 8. A Sentença de primeiro grau observou a razoabilidade, ao fixar prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, conferindo ao ente público a oportunidade de organização administrativa sem afastar a tutela urgente do direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação da competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública para o julgamento de demandas envolvendo prestação de serviços de saúde pública de alta complexidade, mesmo quando o valor da causa seja inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), é legítima e necessária diante da complexidade técnica da matéria, conforme interpretação sistemática do art. 2º, §1º, da referida lei, em conjunto com o art. 98, inciso I, da Constituição Federal. 2. Em casos de comprovada urgência médica e risco à vida, devidamente atestados por documentos técnicos e laudos médicos, a posição do paciente na fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode servir de óbice à efetivação imediata do direito fundamental à saúde e à vida, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3. A imposição de prazo razoável para cumprimento de obrigação de fazer nas ações de saúde pública, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, revela-se medida legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, respeitando-se a capacidade administrativa do ente estatal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 98, inciso I; art. 196; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Conflito de Competência nº 0017271-43.2023.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0040576-32.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MONICA CORREA PASSOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: HOSPITAL PALMAS MEDICAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0040576-32.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MONICA CORREA PASSOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: HOSPITAL PALMAS MEDICAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/06/2025 15:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/06/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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