TJTO - 0006327-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006327-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000467-03.2024.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JEAN CARLOS ALVESADVOGADO(A): WANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA (OAB TO006552)AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/AADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DISTINÇÃO DO TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
AUSÊNCIA DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual a partir de dezembro de 2023.
O agravante sustenta vício formal na notificação extrajudicial para constituição em mora, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "não procurado".
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para comprovar a mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1132, fixou tese de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento. 4. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento posterior, realizou importante distinção (distinguish) entre as hipóteses em que a correspondência é efetivamente enviada ao endereço do devedor e aquelas em que a entrega sequer é tentada, como quando a notificação permanece na agência dos Correios sob anotação "não procurado". 5. No caso da anotação "não procurado", não se pode afirmar que houve envio efetivo da notificação ao endereço do devedor, já que a correspondência permaneceu na agência dos Correios sem qualquer diligência concreta para sua entrega. 6. A ausência de constituição em mora configura defeito que obsta o prosseguimento válido do processo, constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento provido.
Processo de origem extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial devolvida com anotação "não procurado" não se enquadra na tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não haver tentativa efetiva de entrega da correspondência. 2.
A ausência de constituição em mora por vício na notificação extrajudicial constitui pressuposto processual não atendido, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132); STJ, AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2112781-91.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento e, aplicando o efeito translativo do recurso, julgar extinto o processo de origem sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, determinando-se a restituição do veículo apreendido ao réu, caso este tenha sido apreendido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006327-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: JEAN CARLOS ALVES ADVOGADO(A): WANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA (OAB TO006552) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Goiatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:34)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006327-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: JEAN CARLOS ALVES ADVOGADO(A): WANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA (OAB TO006552) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Goiatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 17:04
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/04/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JEAN CARLOS ALVES - Guia 5388787 - R$ 160,00
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17/04/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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