TJTO - 0006171-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006171-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016281-97.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O IRDR 5/TJTO.
RETOMADA DO PROCESSO DE ORIGEM.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face de decisão que manteve a suspensão de Ação de Cancelamento de Negócio Jurídico, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO).
O agravante, pessoa idosa, com deficiência e dependente de benefício previdenciário, sustenta que o objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo IRDR, por não versar sobre contrato bancário ou empréstimo consignado, mas sobre descontos indevidos realizados em conta-benefício pela entidade privada ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem contrato firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ação de origem, que trata de descontos indevidos promovidos por entidade previdenciária privada em conta-benefício de aposentado, sem relação bancária ou contrato consignado, está abrangida pela suspensão determinada no âmbito do IRDR 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO) abrange processos judiciais envolvendo contratos bancários típicos, especialmente os referentes a empréstimos consignados, o que pressupõe vínculo com instituição financeira formalmente reconhecida. 4.
A parte agravada, ASPECIR PREVIDÊNCIA, não é instituição financeira, tampouco há demonstração de contrato bancário ou empréstimo consignado.
Os descontos questionados referem-se a valores debitados mensalmente sob rubrica associativa, sem comprovação de vínculo contratual válido. 5.
Em precedente da mesma Relatoria (AI nº 0004794-17.2025.8.27.2700), firmou-se o entendimento de que não se aplicam os efeitos da suspensão do IRDR 5 a entidades sem fins lucrativos que realizam descontos associativos sem vínculo contratual bancário. 6. A extensão indevida dos efeitos da suspensão compromete os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvam parte hipervulnerável, como idoso com deficiência. 7.
A ausência de identidade fático-jurídica com o objeto do IRDR 5 impõe, nos termos do art. 982, inciso I, e §9º, do Código de Processo Civil, o afastamento da suspensão da ação de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido, para afastar a suspensão da ação de origem e determinar seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão prevista no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), exige identidade fático-jurídica entre a causa originária e os temas afetados no incidente, sob pena de ofensa à efetividade da jurisdição. 2. Demandas que discutem descontos indevidos promovidos por entidade previdenciária privada, sem vínculo bancário ou contratação de empréstimo consignado, não estão abrangidas pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), que trata exclusivamente de relações jurídicas bancárias formais. 3. A suspensão indevida de ação que trata de verba de natureza alimentar, envolvendo pessoa idosa e com deficiência, vulnera os princípios da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 982, I e §9º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0004794-17.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.06.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito originário, assegurando a retomada de sua tramitação regular, por se tratar de matéria não abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006171-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265) ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:06)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006171-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265) ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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30/04/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/04/2025 10:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDIR ALVES DE OLIVEIRA - Guia 5388688 - R$ 160,00
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15/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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