TJTO - 0003830-94.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003830-94.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003830-94.2021.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844)ADVOGADO(A): ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO (OAB GO056279)ADVOGADO(A): VINÍCIUS LÁZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB GO049455)APELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE E INOVADOR DOS EMBARGOS.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa do ramo agrícola contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso de apelação em ação de conhecimento cumulada com pedidos de tutela de urgência, compensação contratual e aplicação de cláusula penal.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto a seis pontos centrais da controvérsia: (i) inadequação da via processual eleita; (ii) julgamento ultra petita; (iii) omissão sobre crédito da embargante em face de terceiro garantido por penhor; (iv) contradição entre a compensação de valores e a aplicação da multa contratual; (v) ausência de prova de pagamento da parte autora; e (vi) enriquecimento sem causa.
Requereu, além da integração do julgado, o acolhimento com efeitos infringentes para a reforma do acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se há possibilidade jurídica de atribuição de efeitos infringentes ou inovadores aos embargos declaratórios interpostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, correção de erro material ou eliminação de contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão de mérito ou inovação de fundamentos não previamente suscitados. 4.
A alegação de inadequação da via processual foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade da cumulação de pedidos cautelares em ação de conhecimento, nos moldes dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Quanto ao suposto julgamento ultra petita, restou comprovado que o pedido de compensação foi formulado expressamente na inicial, e a multa contratual possui previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, estando amparada pelo princípio do pacta sunt servanda. 6.
A alegação de omissão quanto ao crédito da embargante em face de terceiro foi afastada no voto condutor, que entendeu ser irrelevante à luz do inadimplemento contratual verificado, consistente na entrega de produto com vício jurídico (restrição judicial), o que configura descumprimento da obrigação pactuada. 7.
Não se constata contradição entre a compensação de valores e a imposição de cláusula penal, por se tratarem de institutos distintos e cumuláveis, sendo a compensação extintiva de obrigações recíprocas e a cláusula penal de natureza sancionatória pelo inadimplemento. 8.
A existência de pagamento parcial pela autora foi reconhecida expressamente no acórdão, que inclusive acolheu parcialmente a apelação para reduzir o valor da condenação, demonstrando inexistência de omissão ou erro de julgamento. 9.
As alegações de enriquecimento sem causa e de ilegitimidade ativa não foram objeto do recurso de apelação anterior, caracterizando inovação recursal e violação ao princípio da preclusão consumativa, sendo incabível sua análise nos aclaratórios. 10.
Os embargos de declaração constituem tentativa indevida de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios inexistentes, devendo ser rejeitados por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à introdução de fundamentos jurídicos não previamente suscitados no recurso originário, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa. 2.
A compensação de valores e a aplicação de cláusula penal não são institutos incompatíveis, podendo coexistir na mesma decisão quando presentes os requisitos legais e contratuais de ambos, não configurando contradição interna do julgado. 3.
O acórdão que aprecia de forma explícita ou implícita as matérias relevantes à solução da lide, com fundamentação suficiente, não está sujeito à anulação por alegada omissão meramente retórica ou inconformismo da parte com o resultado da decisão. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300; CC, arts. 368, 421 e 475.
Jurisprudência relevante citada no voto: não houve menção expressa a precedentes no voto analisado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir vícios no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/08/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 13:54
Ciência - Expedida/Certificada
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06/08/2025 19:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/08/2025 19:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2025 15:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/08/2025 15:24
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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01/08/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003830-94.2021.8.27.2722/TO (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) ADVOGADO(A): ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO (OAB GO056279) ADVOGADO(A): VINÍCIUS LÁZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB GO049455) APELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:47)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003830-94.2021.8.27.2722/TO (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) ADVOGADO(A): ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO (OAB GO056279) ADVOGADO(A): VINÍCIUS LÁZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB GO049455) APELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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24/06/2025 14:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 18:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 17:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/03/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/03/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
17/03/2025 23:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
07/03/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
-
25/02/2025 15:10
Juntada - Documento - Informações
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25/02/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/02/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
21/02/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/02/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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08/01/2025 18:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/01/2025 18:23
Juntada - Documento - Relatório
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29/11/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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29/11/2024 12:22
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/11/2024 11:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/11/2024 11:43
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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28/11/2024 12:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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28/11/2024 09:03
Remessa Interna - SGB04 -> DISTR
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28/11/2024 09:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/11/2024 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/10/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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