TJTO - 0005679-26.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0005679-26.2024.8.27.2713/TO EMBARGANTE: LUCAS FERREIRA LOPESADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985)ADVOGADO(A): VERONICA FARIAS LIMA CAVALCANTE (OAB TO013223)EMBARGADO: MARCIA HELENA RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280) DESPACHO/DECISÃO Antes de avançar à fase de saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para que, no prazo legal – contado em dobro nas hipóteses pertinentes –, especifiquem, discriminadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Em sendo necessária a inversão do ônus da prova, deverá a parte interessada informar a diligência pretendida, que não possa por ela mesma ser produzida, articulando coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
21/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 18:01
Conclusão para decisão
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06/08/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0005679-26.2024.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00065587220208272713/TO)RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROEMBARGANTE: LUCAS FERREIRA LOPESADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985)ADVOGADO(A): VERONICA FARIAS LIMA CAVALCANTE (OAB TO013223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:03
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 19:45
Protocolizada Petição
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02/07/2025 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 14:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0005679-26.2024.8.27.2713/TO EMBARGANTE: LUCAS FERREIRA LOPESADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985)ADVOGADO(A): VERONICA FARIAS LIMA CAVALCANTE (OAB TO013223) DESPACHO/DECISÃO Ressalvada melhor análise da causa em momento ulterior ou por ocasião da sentença, verifico não restar devidamente comprovados os requisitos para a concessão da liminar vindicada.
No caso, a simples alegação de propriedade não é suficiente para suspender a penhora, mormente quando não há demonstração inequívoca de que este exerce a posse exclusiva sobre o bem indicado, o que demanda maior dilação probatória.
Ademais, o embargante não apresentou provas suficientes para demonstrar que, no caso concreto, a manutenção da penhora sobre o imóvel lhe causará dano irreparável.
A princípio, destacasse entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSENTE PROVA DO DOMÍNIO OU DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ARTIGO 678 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não encontra abrigo a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto apesar de haver certa reprise de argumentos, deve ser considerado que é possível extrair das razões recursais o fundamento do inconformismo do recorrente com o indeferimento do efeito suspensivo pretendido na ação originária de Embargos de Terceiro, sustentado que adquiriu o imóvel antes do ingresso da execução e nele exerce a posse, o que na sua visão lhe garante o direito de suspender o ato constritivo levado a efeito. 2.
Dentro o juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, após cotejar as alegações das partes com as provas até então produzidas, verifica-se que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo postulado nos Embargos de Terceiro, tendo em vista que pretende o recorrente a defesa da posse sobre o imóvel litigioso, todavia o instrumento contratual particular apresentado não é suficiente para comprovar o fato da posse, sendo necessária dilação probatória, hipótese que retira a possibilidade de concessão da liminar, a rigor da previsão do artigo 678 do CPC. 3.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007298-69.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 06/10/2020 10:51:15). (Grifei).
PAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR.
VEÍCULO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido liminar exarado na inicial, que objetiva liberar toda e qualquer constrição que recaia sobre o prontuário do veículo, objeto dos embargos de terceiro. 2. É de rigor que nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 3.
Verifica-se que não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos para deferimento da medida liminar.
Além do mais, a situação fática revela-se nebulosa, demandando dilação probatória para seu esclarecimento.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003122-42.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/06/2023, juntado aos autos 14/06/2023 15:36:13). (Grifei).
Dessa forma, não vislumbro, por ora, nessa fase processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300).
Nessa toada, de rigor o aguardo da dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto, cite-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Promovam-se os atos e comunicações necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
09/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/04/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693644, Subguia 91804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 850,00
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11/04/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693643, Subguia 91788 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 906,00
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09/04/2025 22:44
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693644, Subguia 5494393
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09/04/2025 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693643, Subguia 5494390
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09/04/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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09/04/2025 15:43
Lavrada Certidão
-
09/04/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS FERREIRA LOPES - Guia 5693644 - R$ 850,00
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09/04/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LUCAS FERREIRA LOPES - Guia 5693643 - R$ 906,00
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09/04/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 12:22
Conclusão para despacho
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07/04/2025 18:11
Lavrada Certidão
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07/04/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 14:17
Lavrada Certidão
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07/04/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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25/03/2025 14:38
Protocolizada Petição
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 07:23
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 15:13
Conclusão para despacho
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27/02/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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31/01/2025 14:01
Conclusão para decisão
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29/01/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 13:15
Lavrada Certidão
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16/01/2025 10:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 16:39
Conclusão para despacho
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18/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629333, Subguia 68053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629332, Subguia 67922 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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16/12/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629333, Subguia 5464670
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16/12/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629332, Subguia 5464669
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16/12/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS FERREIRA LOPES - Guia 5629333 - R$ 50,00
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16/12/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS FERREIRA LOPES - Guia 5629332 - R$ 35,00
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16/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:55
Distribuído por dependência - Número: 00065587220208272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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