TJTO - 0001322-87.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0001322-87.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDIVANIA SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)ADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por EDIVANIA SANTOS FERNANDES, assistida por advogados particulares constituídos nos autos, em face dos THALIA SANTOS ALVES e JOAO VITOR SANTOS ALVES, qualificados na inicial.
A parte requerente ingressou com a presente ação visando a declaração da existência de alegada união estável com o Sr.
Erli Alves Vieira, falecido em 15 de outubro de 2006.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade judiciária; designada audiência de tentativa de conciliação/mediação, determinada a citação dos requeridos e intimação das partes para a audiência de tentativa de conciliação (evento 5).
Em audiência (evento 17), as partes entabularam acordo quanto ao objeto dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil traz a situação de homologação de acordo realizado em audiência de conciliação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Além disso, o referido Código prevê as situações em que há resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Grifou-se).
Assim, observa-se que as partes estão devidamente representadas, as cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses das partes, não havendo, portanto, óbice à homologação. DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: DO ACORDO: 1 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM A requerente e o de cujus conviveram em união estável entre o período de 1994 até 15 de outubro de 2006, data do falecimento, sendo a referida convivência pública, notória e contínua. 2 Desta forma ambas as partes requerente e requeridos informam que estão de acordo quanto ao reconhecimento da união estável por todo o período citado acima, bem como que se procede com a posterior determinação ao cartório competente para que lavre a escritura pública de união estável.
Em ato contínuo, DECLARO a existência de união estável havida entre EDIVANIA SANTOS FERNANDES e Erli Alves Vieira, pelo período compreendido entre 1994 até a data do falecimento deste, ou seja, 15/10/2006.
Em consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, CPC.
Estendo a gratuidade judiciária aos requeridos.
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora do sistema. -
21/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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27/06/2025 16:14
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - meio eletrônico
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26/06/2025 17:06
Juntada - Certidão
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07/04/2025 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:12
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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01/04/2025 14:11
Juntada - Informações
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27/03/2025 14:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/03/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 13:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/03/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:54
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 27/06/2025 16:00
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20/03/2025 17:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 16:14
Conclusão para despacho
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22/01/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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