TJTO - 0006218-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006218-94.2025.8.27.2700/TO CREDOR: HAMILTON MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Por meio do evento 1, PRECATÓRIO1, o Juízo da origem apresenta Ofício Precatório nº 2025/001721 em 15/04/2025, em nome de HAMILTON MATIAS DA SILVA, indicado como credor, o qual deixou de ser validado pela Certidão do evento 8, CERT1, nos seguintes termos: Certifico que, após reanálise do ofício precatório bem como dos autos originários, constatou-se que os valor do crédito requisitado diverge dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (evento 199).
Assim, volvo estes autos para conhecimento e deliberação superior.
Sobre o assunto, dispõe a Portaria nº 2673/2024 - TJTO: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Seção II Da Elaboração e Remessa do Ofício Precatório Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): VI - valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, devidamente atualizado, com o destaque dos valores: principal, juros moratórios e despesas processuais, com indicação do evento correspondente; VII - cálculo atualizado em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório, com o devido destaque dos valores principal, juros moratórios, se houver; VIII – data-base utilizada na definição do valor do crédito; No caso dos Autos, foi indicado o valor de R$ 24.683,54 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) como crédito requisitado.
Entretanto, embora o cálculo dos Autos da origem (evento 198, CALC1) aponte tal valor, também indica o valor de R$ 1.254,91 (um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) referente ao pagamento administrativo já realizado (evento 198, CALC2).
Dessa forma, conforme já certificado no evento 199, CERT1 dos Autos da origem, para apuração do valor do crédito deveria ter sido subtraído o valor do pagamento realizado administrativamente, não sendo possível aferir tratar-se de mero erro de digitação. Ressalte-se que o próprio credor requereu a expedição de Precatório no valor de R$23.428,63 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), observando a dedução do valor pago administrativamente (evento 215, PET1 - Autos da origem).
Assim, diante da inobservância do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5º a 9º da Portaria nº 2673/2024 - TJTO, a requisição será cancelada por determinação do Juiz Coordenador de Precatórios, com a comunicação da Decisão ao Juízo da execução nos termos do inciso VII, Parágrafo Único do artigo 46 da Portaria 2673/2024/TJTO: Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o cancelamento do presente feito por ausência de regularidade formal, comunicando-se ao Juízo de origem nos termos acima descritos.
Ressalte-se que o pagamento dependerá da expedição de nova requisição apresentada pelo Juízo da execução na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 12:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 14/07/2025 16:57:00)
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21/07/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório - Data de Validação - 14/07/2025 16:55:59)
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14/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:30
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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15/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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