TJTO - 0009339-64.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Retificação de Registro de Imóvel Nº 0009339-64.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PEDRO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): HORÁCIO RODRIGUES DE TOLEDO (OAB TO005211)REQUERENTE: DORIANE BRAGA NUNES BILACADVOGADO(A): HORÁCIO RODRIGUES DE TOLEDO (OAB TO005211) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem e determino a intimação dos requerentes para proceder com emenda a inicial, prazo de 5 dias, sob pena de extição da presente demanda.
Por amor a causa, colaciono o seguinte julgado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FRAUDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDA.
MÉRITO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR DO OFICIAL DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Segundo precedente do STJ as "duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (AgInt no REsp n. 1.407.477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1675124/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)2.
Não emerge das provas colacionadas que a Oficial do Cartório do Tabelionato de Notas tenha concorrido para o evento danoso, não se identificando o imprescindível nexo de causalidade, porquanto na lavratura da Escritura Pública apenas identificou as partes de acordo com os documentos apresentados, inclusive retendo cópia dos documentos de identificação e das certidões negativas dos imóveis, o que não pode ser interpretado como chancela à venda a non domino perpetrada por terceira pessoa que se passou pela proprietária do imóvel.3.
Vale dizer que diante dos documentos apresentados pelas partes e da expressão da vontade de contratar, não se pode exigir conduta diversa da apelada (Oficial do Cartório), não se tratando de fraude grosseira perceptível de plano e de fácil identificação, não se exigindo da Tabeliã ou de seus prepostos o apuro técnico para aferir a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes.4.
Portanto, diante da ausência da prova do nexo causal, não há como prevalecer a tese de responsabilização da apelada, não merecendo retoque a sentença recorrida.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 5000324-58.2008.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/08/2020, juntado aos autos em 26/08/2020 20:24:27) Por derradeiro, no mesmo prazo, adequar o valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 14:15
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747949, Subguia 111881 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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10/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747950, Subguia 111797 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:21
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:01
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:26
Conclusão para decisão
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04/07/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747950, Subguia 5521663
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04/07/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747949, Subguia 5521662
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04/07/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DORIANE BRAGA NUNES BILAC - Guia 5747950 - R$ 50,00
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04/07/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DORIANE BRAGA NUNES BILAC - Guia 5747949 - R$ 142,00
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04/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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