TJTO - 0002009-86.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 09:10
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002009-86.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ALDENOR EVANGELISTA DE SOUSAADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Aldenor Evangelista de Sousa ajuizou ação revisional de empréstimo pessoal com danos morais, repetição do indébito de forma dobrada em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, no dia 05 de fevereiro de 2024, celebrou um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, n.º 0123493951127, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), sendo o valor liberado em sua conta bancária.
Afirmou que verificou que seu contrato está sendo cobrando com taxa de juros diferente da prevista em contrato, sendo que sua oferta de taxa de juros de 1.76% a.m. e a previsão no contrato de 1,95% a.m.
Relatou que quando submeter o cálculo na calculadora do cidadão verificou que o valor liberado de R$ 1.315,95 (um mil trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), aplicando a taxa média de mercado de 1,54% (um vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês, a autora quitaria seu empréstimo na parcela de número 66.
Destacou que entrou em contato com o banco réu para questionar as informações, a qual foi informada de que os valores são referentes à cobrança de IOF, os quais são contratados juntamente com o empréstimo.
Por fim, alegou que pediu o cancelamento e o estorno do valor debitado indevidamente, porém não obteve êxito.
Requereu a procedência da ação, declarando o erro substancial do réu, uma vez que está cobrando uma taxa de juros diferente de que está pactuada no contrato, a condenação do réu a restituir em dobro os eventuais descontos, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), declarar ilegalidade na cobrança do IOF, revisar o contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrado no empréstimo para aplicar a taxa média do mercado e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 21).
A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a presunção do direito à gratuidade da justiça não é absoluta, devendo a parte autora ser intimada para comprovar a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais; b) inépcia da petição inicial, em razão de que a parte autora trouxe argumentos genéricos, deixando de apontar a ilegalidade praticada pelo banco na cobrança reclamada; c) ausência do interesse de agir, em virtude de que a parte autora não buscou o banco réu para buscar o atendimento administrativo da sua pretensão; d) segredo de justiça, em virtude que pede a aplicação da regra do artigo 7, VI, da LGPD, sendo decretado o segredo de justiça; e) a representação, tendo em vista eu a parte autora é analfabeto, existe a necessidade da lavratura de procuração pública.
No mérito, alegou que o contrato possui todas as características obrigatórias, bem como que a taxa prevista no contrato objeto da lide é de 1,7% (um vírgula sete por cento), como consta na Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte autora, a qual teve prévio acesso a esta informação.
Destacou que o cálculo utilizado foi escolhido pela parte autora, não sendo a calculadora um meio idôneo para o presente fim.
Mencionou que o Custo Efetivo Total da Operação deve servir de base para os cálculos destinados à análise da correção dos valores cobrados na operação.
Afirmou que não houve ilicitude na cobrança dos valores referentes ao contrato celebrado entre as partes, não devendo existir o dever de devolução de qualquer valor que seja.
Por fim, alegou o exercício regular do seu direito e a inexistência do dever de indenizar, bem como de devolução em dobro.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 24).
A parte autora apresentou réplica e informou que não possui mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado de mérito (evento 29). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, segredo de justiça e falta de devida representação, razão pela qual, passo a apreciá-las. 2.1 Da gratuidade da justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois a ré não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira da parte autora no curso do processo.
Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade da justiça. 2.2 Da inexistência de inépcia da inicial A parte autora alegou a inépcia da petição inicial, em razão de que a parte autora trouxe argumentos genéricos, deixando de apontar a ilegalidade praticada pelo banco na cobrança reclamada.
Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora traz em seus pedidos a declaração de erro na taxa de juros cobrados pelo réu, a declaração de ilegalidade de cobrança, revisão do contrato e a condenação em danos morais, conforme verifica-se na inicial apresentada (evento 1).
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.3 Do interesse de agir Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.
Sobre a questão de fundo, afasto a preliminar. 2.4 Do segredo de justiça Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). 2.5 Da representação A parte ré informou que a irregularidade na representação, tendo em vista eu a parte autora é analfabeto, existe a necessidade da lavratura de procuração pública.
No presente caso, verifica-se que a procuração possui todos os requisitos do art. 595 do Código Civil, a qual a parte assinou a rogo e subscreveram duas testemunhas (evento 1, PROCAUTO2).
Sendo assim, indefiro o pedido de adequação da representação. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido caráter declaratório e indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação de abusividade dos encargos contratuais; b) Verificação de ato ilícito das partes; c) Verificação de incidência e aplicação da taxa de juros média de mercado; d) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, não se trata de inversão automática do ônus da prova, mormente por já constituir ônus da parte ré a demonstração de que houve a contratação pela autora, e que da relação jurídica não houve cobrança de juros e encargos excessivos.
Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a desnecessidade de revisão de juros, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil(CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora informou que não possui provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 29).
Por outro lado, o réu apresentou pugnou pela produção de prova pericial e juntada de documentos (evento 24). 4.2 Da prova pericial A parte ré apresentou pedido de produção de prova pericial, contudo, não especificou qual tipo de prova pericial e nem o que pretende provar com a produção dela, devendo ser intimado para informar. 4.3 Da prova documental A parte ré pugnou pela produção de prova documental, porém não apresentou os documentos, devendo ser intimada para promover a juntada.
Ademais, após a juntada a parte autora deve ser intimada para manifestar acerca dos documentos. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta aplicação de juros abusivos e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; c) Indefiro a preliminar de inépcia da inicial; d) Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir; e) Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça; f) Indefiro o pedido de adequação de representação; g) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). h) Intime-se a parte ré para, no prazo de saneadora, especificar qual tipo de prova pericial pretende produzir e e o que pretende provar com a produção dela, bem como promover a juntada dos documentos para análise da prova documental.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelo réu, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/07/2025 14:28
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002009-86.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: ALDENOR EVANGELISTA DE SOUSAADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 20/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:22
Protocolizada Petição
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04/06/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/06/2025 16:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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03/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:22
Juntada - Certidão
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02/06/2025 15:36
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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07/05/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 06:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 16:30
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15/04/2025 19:27
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 12:31
Conclusão para despacho
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02/04/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDENOR EVANGELISTA DE SOUSA - Guia 5690348 - R$ 108,96
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02/04/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDENOR EVANGELISTA DE SOUSA - Guia 5690347 - R$ 213,44
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02/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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