TJTO - 0046563-83.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046563-83.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DANOS OCORRIDOS EM OUTRAS COMARCAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
PROVA UNILATERAL INIDÔNEA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos de consumidores indenizados, condenando a apelante ao pagamento de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), a título de ressarcimento por danos causados por suposta oscilação na rede elétrica.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e aplicou, em favor da seguradora, prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a inversão do ônus da prova e a eleição do foro de domicílio do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode se beneficiar das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova e o foro de domicílio; (ii) verificar se houve incompetência do foro de Palmas/TO para julgar pedidos de ressarcimento por danos ocorridos em comarcas distintas; (iii) analisar se a prova apresentada pela seguradora é suficiente para comprovar o nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seguradora, ao efetuar pagamento de indenização securitária, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, não se estendendo tal sub-rogação às prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova e a escolha do foro. 4.
A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.282 (REsp n. 2.092.308/SP), firmou entendimento de que a seguradora não herda os direitos processuais do consumidor, sendo inaplicáveis os artigos 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor à ação regressiva proposta por seguradora empresarial. 5.
A escolha do foro de Palmas para julgar pedidos de ressarcimento por danos ocorridos em Araguaína e Gurupi fere a regra de competência territorial prevista no artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, sendo o foro competente aquele do local do fato ou ato, conforme a natureza do litígio. 6.
A inversão do ônus da prova, reconhecida na sentença, carece de amparo legal no caso concreto, devendo prevalecer a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 7.
O laudo técnico apresentado pela seguradora constitui prova unilateral, desprovida de elementos suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o dano alegadamente sofrido pelo consumidor, não sendo apto a suportar a pretensão ressarcitória. 8.
Consoante a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, a ausência de notificação prévia à concessionária e o impedimento à sua atuação técnica na apuração do sinistro descaracterizam o nexo causal, eximindo-a do dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A seguradora, ainda que sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não herda as prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a eleição do foro de domicílio do consumidor (art. 101, I), por se tratarem de faculdades personalíssimas vinculadas à vulnerabilidade do consumidor, não aplicáveis à empresa seguradora. 2.
O foro competente para julgamento de ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora é o do local do ato ou fato, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, sendo incabível o ajuizamento em comarca diversa daquela em que ocorreram os danos. 3.
A ausência de comprovação idônea do nexo causal entre a suposta falha no serviço da concessionária de energia elétrica e os danos sofridos pelo segurado inviabiliza a pretensão regressiva da seguradora, sobretudo quando não respeitado o procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige notificação e participação da concessionária na análise técnica do sinistro.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 786, 349; Código de Processo Civil, arts. 373, 46, 53, IV, "a"; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 101, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 612, 621.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 188; STJ, REsp n. 2.092.308/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025, DJEN 25.02.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a inversão do ônus da prova e reconhecer a incompetência do juízo de Palmas para o pedido de ressarcimento de danos ocorridos nas cidades de Araguaína e Gurupi.
Reformo a sentença de primeiro grau que determinou o ressarcimento de danos que decorreram da falha na prestação de serviços da concessionária recorrente pelo sinistro ocorrido em Palmas.
Inverto o ônus da sucumbência.
Sem honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0046563-83.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 590) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 590
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25/07/2025 11:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 11:22
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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