TJTO - 0006760-94.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0006760-94.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MA015016) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, a inicial narra que o Município de Araguaína ajuizou execução fiscal contra o embargante visando à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, com base nas CDAs nºs *02.***.*63-57 a *02.***.*63-62.
Alega o embargante, entretanto, sua ilegitimidade passiva, pois: (i) não possui titularidade sobre os imóveis vinculados; (ii) os referidos bens não têm registro imobiliário válido; ou (iii) sequer existem de fato.
Ressalta que tal ilegitimidade já foi reconhecida judicialmente em duas execuções anteriores (Proc. nº 0014926-62.2018 e nº 0011774-64.2022), ajuizadas pelo mesmo ente.
Diante disso, requer a extinção da execução, com o reconhecimento da nulidade das CDAs e a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos evento 1, DOC1.
Após a regular citação, o embargado apresentou manifestação evento 14, DOC1 reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante, corroborando a tese deduzida na inicial.
Informou, ainda, ter solicitado administrativamente o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa n. *02.***.*63-57 a *02.***.*63-62, por erro cadastral na atribuição da responsabilidade tributária.
No evento 21, DOC1, o embargante reiterou o pedido de condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em razão da reiteração indevida de execuções fiscais, que lhe ocasionaram constrições patrimoniais e despesas com sua defesa. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do acervo probatório.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De acordo com o conteúdo do trecho relatorial, defendeu o embargante sua ilegitimidade passiva em relação ao crédito consubstanciado pelas Certidões de Dívida Ativa nº's *02.***.*63-57 (CCI: 30408), *02.***.*63-58 (CCI: 42533), *02.***.*63-59 (CCI: 42534), *02.***.*63-60 (CCI: 30408), *02.***.*63-61 (CCI: 42533), *02.***.*63-62 (CCI: 42534), as quais nasceram do inadimplemento de IPTU e Taxa de Lixo.
Como é sabido, nos termos dos arts. 321 e 342 do Código Tributário Nacional, bem como dos arts. 1º3 e 5º4 da Lei Complementar Municipal nº 008/2013, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel com ânimo de dono.
No caso, o próprio Município embargado reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante quanto ao crédito tributário executado, tendo inclusive requerido o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Destarte, considerando a concordância de ambas as partes, a declaração da ilegitimidade passiva do embargante em relação ao crédito impugnado e, por conseguinte, a declaração da nulidade das CDAs nº's *02.***.*63-57 (CCI: 30408), *02.***.*63-58 (CCI: 42533), *02.***.*63-59 (CCI: 42534), *02.***.*63-60 (CCI: 30408), *02.***.*63-61 (CCI: 42533), *02.***.*63-62 (CCI: 42534) é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE das CDAs nº's *02.***.*63-57 (CCI: 30408), *02.***.*63-58 (CCI: 42533), *02.***.*63-59 (CCI: 42534), *02.***.*63-60 (CCI: 30408), *02.***.*63-61 (CCI: 42533), *02.***.*63-62 (CCI: 42534), por ilegitimidade passiva, ao passo que com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sob a égide do princípio da Causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para além, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente que a condenação não ultrapassa a quantia de 100 salários mínimos (Art. 496, § 3º, inciso III do CPC), deixo de remeter ao reexame necessário.
Determinações: INTIMEM-SE as partes acerca do conteúdo da presente sentença; TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para os autos da ação de execução fiscal apensada; Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETAM-SE os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e Cumpridas as determinações acima, PROMOVA-SE a baixa definitiva e REMETA-SE o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. 1.
Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 2.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título 3.
Artigo 1º.
O imposto sobre Propriedade e Predial e Territorial Urbana – IPTU temcomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel edificado ou não,situado na zona urbana do Município de Araguaína ou nas áreas referidas no § 3º desteartigo. 4.
Artigo 5º. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínioútil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono. -
26/06/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004786-90.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 23
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 15:24
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:31
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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21/03/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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21/03/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:55
Distribuído por dependência - Número: 00047869020238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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