TJTO - 0001271-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 12:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 00:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 13:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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23/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001271-94.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: FERNANDO NABI SILVA SOUSAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RETROATIVO DE DATA-BASE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por servidor público contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, no bojo de cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Tocantins.
O agravante pleiteia o pagamento de valores retroativos, referentes à data-base de 2012 no percentual de 4,88%, com base na Lei Estadual nº 4.539/2024, compreendendo o período de maio de 2012 a maio de 2024.
A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva genérica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença, com fundamento na afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da alegação do agravante de que o caso não trata de cumprimento genérico, mas de execução fundada em simples cálculo aritmético.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se corretamente na determinação de suspensão nacional de processos que envolvam a controvérsia delimitada pelo Tema nº 1.169 do STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Consta nos autos “Termo de Adesão e Acordo Processo Data-Base 2012”, no qual se esclarece expressamente que o pagamento de valores retroativos não é contemplado pelo acordo e deverá ser discutido em autos próprios, conforme previsão do item 1.3 do referido instrumento. 5.
A apuração dos valores retroativos, embora baseada em percentual definido por lei, exige exame técnico quanto ao montante devido, o que justifica a incidência da controvérsia prevista no Tema nº 1.169 do STJ, dada a necessidade de análise da natureza do título executivo. 6.
O reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença em casos nos quais o valor a ser executado demanda mais do que simples cálculo aritmético ampara a decisão de suspensão proferida pelo juízo singular. 7.
Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou abusividade na decisão agravada que justifique a antecipação da tutela recursal pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de suspensão do cumprimento de sentença em que se discute o pagamento de valores retroativos a servidor público, fundado em título que demanda apuração técnica quanto ao montante devido, é medida adequada à luz da afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, não configurando, nesta fase, ilegalidade ou abuso de poder. 2.
A existência de acordo entre as partes que exclui expressamente o pagamento de retroativos reforça a necessidade de liquidação prévia do julgado, afastando a alegação de que se trata de cumprimento simples ou automático. 3.
A aplicação do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil impõe a suspensão dos feitos que versem sobre a controvérsia repetitiva afetada, de modo que o sobrestamento determinado em primeiro grau se mostra juridicamente amparado e prudente. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 1.019, I; art. 1.037, II; Lei Estadual nº 4.539/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.169, REsp nº 1.978.629/RJ, REsp nº 1.985.037/RJ e REsp nº 1.985.491/RJ, Primeira Seção, afetação em 18.10.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Fernando Nabi Silva Sousa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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29/04/2025 15:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:54
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 13:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/02/2025 17:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 17:52
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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07/02/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/02/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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06/02/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385583, Subguia 4736 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/02/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 21:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385583, Subguia 5374792
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05/02/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 21:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO NABI SILVA SOUSA - Guia 5385583 - R$ 48,00
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05/02/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 21:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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