TJTO - 0000362-33.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000362-33.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: VALDEMIR JOSÉ DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL SILVA LIMA (OAB TO011179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 10:45
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000362-33.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
09/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:00
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/05/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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30/05/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 11:34
Protocolizada Petição
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08/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/03/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/03/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/03/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/03/2025 14:44
Juntada - Informações
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10/02/2025 14:51
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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06/02/2025 16:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/12/2024 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/12/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:20
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2024 17:37
Conclusão para despacho
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27/08/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:49
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 15:01
Conclusão para despacho
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26/02/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/02/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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22/01/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 14:13
Conclusão para despacho
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23/10/2023 14:13
Lavrada Certidão
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11/10/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 12:31
Conclusão para despacho
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28/09/2023 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/08/2023 10:26
Protocolizada Petição
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28/08/2023 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 13:38
Conclusão para despacho
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24/06/2023 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:03
Protocolizada Petição
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16/05/2023 11:21
Protocolizada Petição
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02/05/2023 17:12
Protocolizada Petição
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27/04/2023 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/04/2023 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 27/04/2023 13:30. Refer. Evento 12
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27/04/2023 12:07
Juntada - Certidão
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26/04/2023 14:35
Protocolizada Petição
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12/04/2023 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/02/2023 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2023 21:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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08/02/2023 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2023 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/04/2023 13:30
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03/02/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2023 10:54
Protocolizada Petição
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02/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 15:56
Lavrada Certidão
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15/01/2023 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2023 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2023 16:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/01/2023 12:50
Conclusão para despacho
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09/01/2023 12:50
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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