TJTO - 0011469-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011469-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO MENDES DO CARMOADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB TO012201) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARAH MIRANDA CRUZ, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe move REBECCA MIRANDA DO CARMO, menor, impúbere, representada por seu genitor FRANCISCO DO NASCIMENTO MENDES DO CARMO, onde o magistrado de origem entendeu por bem fixar obrigação alimentar à Agravante em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Assevera que a decisão agravada merece reforma na medida em que no momento aufere renda mensal de apenas 1 (um) salário mínimo.
Importante destacar que a Agravante possui sob seus cuidados exclusivos outros 2 (dois) filhos, quais sejam, Ravy Wlaker Monteiro Miranda, nascido em 25/09/2024 (certidão de nascimento anexa) e Ayla Miranda do Carmo, nascida em 19/09/2023, ambos dependentes integralmente de seu sustento.
Requer “concedida a antecipação da tutela recursal para A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS até o julgamento definitivo deste recurso” e, no mérito, “seja julgado procedente o presente recurso, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência ora requerida, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada afastando ou reduzindo a obrigação alimentar imposta a Agravante para o importe máximo de 10% do salário mínimo, à luz da contribuição já prestada in natura.” É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Sob pena de supressão de instancia, defiro a gratuidade da justiça apenas em relação a interposição do presente. Dispõem o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Neste esteio, hei de aferir, neste momento, apenas se a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, como venho asseverando nos casos como o em apreço, tenho ser bastante difícil densificar, in concreto, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, sobretudo em matéria de alimentos, porque corre o juiz, quase sempre, o risco de cometer injustiça, seja pela escassez do acervo probatório, seja pela errônea subsunção que faz dos fatos na lei abstrata, dependendo o magistrado, a meu sentir, mais da experiência e bom senso do que de regras ou parâmetros objetivos. Neste diapasão, ao enfrentar a questão posta à baila, tenho por verter a fumaça do bom direito em favor do agravante, eis que do compulsar de todo o caderno processual, bem como diante das parcas provas colacionadas, a meu sentir, não me parece, neste momento, razoável fixar os alimentos nos moldes fixados pelo juízo de origem, ainda mais se levarmos em consideração que, conforme alega a Agravante, aufere "renda mensal de apenas 1 (um) salário mínimo.
Importante destacar que a Agravante possui sob seus cuidados exclusivos outros 2 (dois) filhos, quais sejam, Ravy Wlaker Monteiro Miranda, nascido em 25/09/2024 (certidão de nascimento anexa) e Ayla Miranda do Carmo, nascida em 19/09/2023, ambos dependentes integralmente de seu sustento". Lado outro, também não me parece razoável conferir a medida liminar nos moldes perseguidos pela recorrente. Frise-se ainda que, tal presunção, se dá de acordo com o arguido pelo recorrente, restando a possibilidade do magistrado de piso fixar novos alimentos provisórios em caso de comprovação de situação inversamente a alegada nesta seara recursal, o que poderá, inclusive, acarretar ao recorrente, além da fixação adequada dos alimentos provisórios, as penalidades previstas pela prática de deslealdade processual. Em relação ao perigo da demora em sede de agravo de instrumento, este resta evidenciado pela própria natureza da decisão, eis que trata-se de verba alimentar, portanto, irrepetível. Neste esteio, restando presentes ambos os elementos autorizadores, hei de deferir parcialmente a medida antecipatória de tutela recursal para fim de fixar provisoriamente os alimentos em favor da agravada no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos na forma estabelecida na decisão ora vergastada até o julgamento de mérito do presente onde, após, o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado, Abra-se parênteses para consignar que as demais matérias ventiladas no presente serão enfrentadas quando do julgamento de mérito do presente pelo competente órgão colegiado, No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. -
21/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO DA 2ª DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PALMAS-TO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 15:02
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 09:26
Conclusão para decisão
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18/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SARAH MIRANDA CRUZ - Guia 5392890 - R$ 160,00
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18/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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