TJTO - 0011586-02.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011586-02.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROBSON ROCHA FERREIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROBSON ROCHA FERREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Proferida sentença que determinou o levantamento de alvará (evento 48, SENT1).
Foram expedidos e levantados dois alvarás: Alvará nº 012000912024 no valor de R$ 2.855,17 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) sendo beneficiário o ROBSON ROCHA FERREIRA foi expedido (evento 58, ALVLEVANT1) e levantado (evento 61, ALVLEVANT1).Alvará nº 012000922024 no valor de R$ 713,80 (setecentos e treze reais e oitenta centavos) sendo beneficiário INDIANO SOARES ADVOCACIA CRIMINAL E ESPE, CNPJ nº 25.***.***/0001-04 foi expedido (evento 59, ALVLEVANT1) e levantado (evento 62, ALVLEVANT1).
Interposta Apelação nº 00115860220228272729, foi acolhida para desconstituir a sentença recorrida, sendo determinado que o Juízo de primeiro grau que adote as medidas cabíveis para restituição dos valores que deveriam sofrer retenção legal sobre a verba a ser levantada.
Sem arbitramento de honorários (evento 11, VOTO1).
Os autos retornaram ao primeiro grau, as partes foram intimadas para manifestarem e ao Estado do Tocantins determinada a apresentação de memória de cálculo.
O exequente pugnou cumprimento de sentença no tocante a honorários advocatícios (evento 81, EXECUMPR1) arbitrados na decisão do evento 81, EXECUMPR1, que fixou R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do exequente a título de honorários em fase de cumprimento de sentença.
O Estado do Tocantins argumentou que a alíquota devida a título de retenção previdenciária seria de 12 % (doze por cento) (evento 82, PET1).
O exequente manifestou pela não incidência de retenção sobre honorários advocatícios (evento 88, PET1).
Decido.
Em razão da desconstituição da sentença e determinação de restituição dos valores que deveriam ter sido retidos, tem-se em vista os alvarás expedidos no (evento 58, ALVLEVANT1 e evento 59, ALVLEVANT1), referentes ao crédito principal e valor do contrato de honorários (evento 55, PET1).
Portanto, não se confunde com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença requerido no (evento 88, PET1).
Em manifestação, o Estado do Tocantins apontou que o valor a ser restituído é de R$ 424,71 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), por representar 12% (doze por cento) sobre o valor principal pago de R$ 3.539,31 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos).
O exequente não se manifestou sobre os cálculos.
O alvará expedido em favor da sociedade de advogados no evento 59, ALVLEVANT1 representa honorários contratuais, os quais tem como base de cálculo o valor recebido pelo exequente, assim, havendo diminuição do valor principal em decorrência de retenção previdenciária, também deve ser decotado dos honorários contratuais já pagos.
As retenções são devidas.
Tal desconto deve ser realizado quando devido, conforme previsto no artigo 42 da Portaria TJ/TO nº 1.894/2023, no artigo 6º da Portaria TJTO nº 642/2018 e no artigo 35 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Transcrevo os dispositivos: Art. 42.
O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento.
Art 6º Cabe às Escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.
Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
Desta forma, a sentença deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para retenção de valor referente à contribuição previdenciária que deveria ter sido retido por ocasião do pagamento. Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
DATA BASE.
RETROATIVO.
ALVARÁ.
LEVANTAMENTO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÕES LEGAIS DEVIDAS.
SENTENÇA CASSADA.1.1.
Tratando-se de cobrança/recebimento judicial de retroativo de data base, a qual tem cunho salarial, o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos por ocasião do pagamento (expedição de alvará).1.2.
A verificação de que o magistrado, por ocasião da determinação da expedição de alvará, nada se manifestou acerca do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, os quais deveriam ter sido retidos por ocasião do pagamento, implica cassação do julgado que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação, para que os Autos retornem à instância singela a fim de que seja determinada à parte exequente, o recolhimento das retenções legais, sobre a verba levantada em sede de alvará (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001825-90.2021.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 17:46:13).
As retenções, por meio de restituição, no presente caso, se tratam de ordem do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao julgar a Apelação nº 00115860220228272729.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar (restituir) os valores referentes à retenção previdenciária. Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos.
Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 03 (três) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que apresente o valor atualizado da execução, não sendo devidos honorários nesta hipótese.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem sobre os cálculos no prazo de 3 (três) dias.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados, venham os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Cumpra-se.
Portanto, intime-se a -
26/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:11
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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31/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/03/2025 08:58
Protocolizada Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL2FAZ
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27/02/2025 17:01
Lavrada Certidão
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27/02/2025 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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27/02/2025 15:46
Lavrada Certidão
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20/02/2025 12:21
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 12:07
Conclusão para despacho
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26/11/2024 16:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00115860220228272729/TJTO
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11/07/2024 17:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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24/05/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 14:49
Conclusão para despacho
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13/03/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 012000922024
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24/01/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 012000912024
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/01/2024 15:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 012000922024
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22/01/2024 15:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 012000912024
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18/01/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 52
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18/01/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/01/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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08/01/2024 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2024 13:25
Conclusão para julgamento
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08/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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18/12/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2023 16:56
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/09/2023 15:22
Lavrada Certidão
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04/09/2023 15:20
Lavrada Certidão
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15/08/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2023 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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06/03/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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02/03/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/01/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/12/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 10:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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27/09/2022 16:59
Conclusão para despacho
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11/08/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2022 15:11
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2022 18:23
Conclusão para decisão
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31/03/2022 18:23
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/03/2022 17:36
Distribuído por dependência - Número: 00084651020158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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