TJTO - 0034815-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 12:37
Protocolizada Petição
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02/09/2025 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 12:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/09/2025 18:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/08/2025 20:13
Protocolizada Petição
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25/08/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034815-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HOBBY AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDO (OAB TO005010) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, diante do trânsito em julgado da sentença fica a parte autora intimada, através desta, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, o mesmo deve estar de acordo com as exigências do artigo 524, do CPC.
Fica cientificado desde já de que a sua inércia importa em arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.O referido é verdade e dou fé. Palmas/TO, 19/08/2025. IRACILENE ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - Servidor(a) Judicial -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:35
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034815-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HOBBY AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDO (OAB TO005010) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré compareceu a audiência de conciliação, contudo não apresentou a defesa nos autos, tornando-se revel em razão da ausência de resistência à pretensão, nos termos da legislação processual civil.
A apresentação de contestação deve ser efetivada até a audiência de conciliação, o que não foi efetivado nos autos, posto que partilho do entendimento de que se admite a juntada de documentos/provas pelas partes até a audiência de conciliação e se houver interesse de produção de prova oral (que não é o caso) até a audiência de instrução e julgamento, conforme dicção dos artigos 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente a contrato de locação de veículo, sob o argumento de inadimplência do requerido.
A apresentação de boleto contendo rubrica do réu, prova que, aliada à revelia, confere veracidade aos fatos e a procedência do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,002 (dois mil reais) a ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro a tentativa de bloqueio eletrônico, por meio do Sistema Sisbajud pelo prazo de 60 dias.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 17:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 20:33
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 13:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/02/2025 17:04
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/02/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/02/2025 17:30. Refer. Evento 4
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10/02/2025 13:19
Juntada - Certidão
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10/02/2025 12:57
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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16/12/2024 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/11/2024 18:27
Protocolizada Petição
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17/09/2024 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/02/2025 17:30
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22/08/2024 16:44
Lavrada Certidão
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22/08/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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