TJTO - 0002372-48.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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31/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002372-48.2025.8.27.2707/TO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem sob alienação fiduciária formulada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de DELCIENE DA SILVA SANTOS, nos termos do artigo 66 da Lei 4.728/65 com as alterações do Decreto-lei 911/69 e Lei 10.931/04, tendo juntado Notificação Extrajudicial encaminhada ao endereço descrito no contrato, conforme comprovante anexado aos autos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, DEFIRO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (evento 39, INIC2), para que conste como parte ré DELCIENE DA SILVA SANTOS, CPF nº *70.***.*80-89, residente e domiciliado na Rua 6, nº 1038, Bairro Centro, Araguatins/TO, CEP: 77950-000.
Em sede de cognição sumária, afigura-se válida a constituição de mora, uma vez que não se exige que a notificação seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69) e que a circunstância de a notificação ter sido enviada para o endereço declinado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, ao julgar o REsp nº 1951888/RS no dia 09.08.2023, estabelecendo tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1132).
Consoante o disposto no art. 9º do NCPC "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida".
O parágrafo único do mesmo artigo em seus incisos prevê as exceções à regra do caput: "I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III à decisão prevista no art. 701".
Destaca-se que as ressalvas previstas nos incisos do parágrafo único do art. 9º do NCPC não são exaustivas, podendo excetuar-se a regra todas as "decisões de caráter provisório" como in casu , desde que presente os requisitos legais.
Ademais, o art. 1.046, § 2º do NCPC prevê que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". (Grifei).
Prevê o art. 3º do Dec-Lei 911/69: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Grifei).
Desse modo, compulsando o feito, verifico restarem devidamente comprovadas a celebração do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor, apresentada nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, atendido os pressupostos da ação de busca e apreensão, a expedição da ordem liminar para constrição do bem é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo o mesmo ser depositado com o representante legal da parte autora, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca ou de Comarca distinta onde tramitar o processo de Requerimento de Busca e Apreensão previsto no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, até o decurso do prazo para purga da mora (5 dias), contado do cumprimento da liminar (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei 911/69), salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência.
PROMOVA-SE a restrição judicial do veículo via RENAJUD (Decreto-Lei n. 911/69, § 9º do art. 3º), caso o bem não seja encontrado.
ADVIRTA-SE a parte ré que deverá cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (NCPC, art. 77, IV), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, que FIXO no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, SEM PREJUÍZO das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (NCPC, art. 77, §§ 2º, 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias , depois de efetivada a busca e apreensão do veículo, poderá exercer a faculdade de PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso não haja o pagamento integral pelo devedor, defiro o pedido da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo, objeto da presente ação, em favor do proprietário fiduciário, com fundamento no § 1º, do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04.
Caso opte pelo pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), PROCEDA-SE o depósito judicial do valor do débito, incluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO à hipótese, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. FICA NOMEADA a Caixa Econômica Federal como depositária, em razão do convênio estipulado com o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Depois de cumprido o ato de constrição/apreensão, CITE-SE a parte requerida de todos os termos da demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (§ 3º do art. 3º, Dec.
Lei. n. 911/69 c/c arts. 341 e 344 NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:09
Decisão - Concessão - Liminar
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 13:40
Conclusão para decisão
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28/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002372-48.2025.8.27.2707/TO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão do servidor lançada ao evento 33, CERT1, certificando que a parte requerida constante da petição inicial (JOÃO VITOR DE ALMEIDA SANTOS) diverge daquela cadastrada na capa dos autos (DELCIENE DA SILVA SANTOS), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de sanar a contradição quanto à qualificação da parte ré, esclarecendo quem de fato deve figurar no polo passivo da demanda, a fim de serem promovidas as correções necessárias no sistema, inclusive quanto à competência.
Ressalte-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada no sistema e-Proc. -
25/07/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 13:33
Conclusão para decisão
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23/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0002372-48.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 22/07/2025 - Lavrada Certidão -
22/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:42
Lavrada Certidão
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22/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0002372-48.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 19 - 18/07/2025 - Decisão Concessão Liminar -
21/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:02
Decisão - Concessão - Liminar
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17/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
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17/07/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743454, Subguia 110022 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 60,75
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743453, Subguia 109883 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 345,42
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02/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743454, Subguia 5519579
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30/06/2025 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743453, Subguia 5519578
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30/06/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5743454 - R$ 60,75
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30/06/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5743453 - R$ 345,42
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30/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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