TJTO - 0025644-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0025644-05.2025.8.27.2729/TORELATOR: LUCIANO ROSTIROLLAAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 25/08/2025 - Juntada DocumentoEvento 29 - 25/08/2025 - Juntada Documento -
26/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:20
Juntada - Documento
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25/08/2025 16:19
Juntada - Documento
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01/08/2025 09:01
Protocolizada Petição
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31/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0025644-05.2025.8.27.2729/TORELATOR: LUCIANO ROSTIROLLAAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 22/07/2025 - Perícia agendada -
22/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPECENTRALFAM
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22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:48
Perícia agendada
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18/07/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOJUNMEDI
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14/07/2025 18:07
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0025644-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
No caso concreto, constata-se a necessidade de nomeação de um curador provisório em favor da parte requerida. O estado de saúde do(a) requerido(a) enseja a nomeação de um curador provisório a fim de acautelar interesses pessoais e patrimoniais do(a) interditando(a).
Possível o pedido de interdição em face das regras do Código Civil que estabeleceu em seu art. 1.767 estarem sujeitos à curatela os enfermos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade (incisos I e II).
Outrossim, o(a) requerente possui legitimidade para o pedido, por força do artigo 747 do Código de Processo Civil.
A nomeação de curador para defender os interesses do(a) curatelado(a) é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência e nomeio a parte requerente curador(a) provisório(a) do interditando, com fulcro no art. 749, parágrafo único do CPC e art. 84, §1º da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, para fins patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Poderá o(a) curador(a) provisório(a) praticar quaisquer atos jurídicos ou administrativos em nome do interditando, bem como representá-lo, inclusive para levantamento de seu benefício previdenciário junto ao INSS, porém, sujeito à prestação de contas.
Cientifique-se o(a) curador(a) provisório(a) de que não poderá dispor dos bens móveis e imóveis do interditando sem prévia autorização judicial (CC, arts. 1.748, IV e 1.750), bem como que deverá prestar contas anualmente de todas as despesas realizadas com eventuais proventos de aposentadoria ou benefícios do mesmo (art. 84, §4º da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O(a) requerente deverá assinar no Cartório desta Vara de Família e Sucessões o referido termo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dispenso, por ora, entrevista.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para tomar ciência do presente feito, cientificando-o(a) que seu prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 752 do CPC/15.
O comparecimento à perícia suprirá o ato formal de citação.
Fica a parte requerida advertida de que poderá constituir advogado, e caso não o faça qualquer parente seu poderá intervir como assistente (§§ 2º e 3º do art. 752 do CPC/15). Autorizo a comunicação processual por meio eletrônico conforme autoriza a portaria conjunta TJTO n. 11/2021.
A defesa dos interesses do incapaz será feita pelo mpe/to*. Sem prejuízo do cumprimento dos itens acima, oficie-se a junta médica para agendamento da perícia e intimem-se as partes para comparecimento (art. 753 do CPC).
Deverá o médico perito responder os seguintes quesitos: 1.
Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2.
Em caso positivo da resposta 1, a capacidade funcional básica está limitada para: a) capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras), em intensidade de limitação: 1. leve (5 a 24%) 2. moderada (25 a 49%) 3. grave (50 a 95%) 4. completa (96 a 100%) b) capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras), em intensidade de limitação: 1. leve (5 a 24%) 2. moderada (25 a 49%) 3. grave (50 a 95%) 4. completa (96 a 100%) c) atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção ), em intensidade de limitação: 1. leve (5 a 24%) 2. moderada (25 a 49%) 3. grave (50 a 95%) 4. completa (96 a 100%) d) atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios), em intensidade de limitação: 1. leve (5 a 24%) 2. moderada (25 a 49%) 3. grave (50 a 95%) 4. completa (96 a 100%) 3.
Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? Expeça-se o necessário.
Palmas, data certificada pelo sistema. ___________ * AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECONHECIMENTO .
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEM AGE EM DEFESA DO SUPOSTO INCAPAZ É O ÓRGÃO MINISTERIAL . 1.
A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.327.573/RJ, revendo sua jurisprudência, por maioria, redatora do acórdão a Ministra Nancy Andrighi, perfilhou entendimento acerca da possibilidade de atuação, no âmbito do STJ, paralela do MP estadual - que atua, nos feitos oriundos da Justiça estadual, na pessoa do Procurador-Geral, como parte e o MPF como fiscal da lei . 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3.
No tocante à invocação do art. 3º Lei 8.906/1994 e do art . 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial - atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1604162 SP 2016/0123743-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) -
27/06/2025 18:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 16:01
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Interdição/Curatela
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16/06/2025 19:37
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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