TJTO - 0031592-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031592-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIO RESPLANDES TORRESADVOGADO(A): CLEIA ALVES FERNANDES (OAB TO010365) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que os cálculos anexados pela parte autora não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
O ônus de anexar os cálculos atualizados equivalentes ao proveito econômico é da parte autora, conforme dispositivo legal citado, bem como, conforme a regra do parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09. No caso dos autos, o que se busca é a correção monetária sobre as progressões funcionais do período de 2015 a 2023.
Assim, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente até a data da implementação em folha ou quitação administrativa.
Após essa atualização, deverão ser deduzidos os valores correspondentes.
Em seguida, o saldo remanescente deverá ser corrigido a partir do mês subsequente até a data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a duplicidade na aplicação da correção monetária. Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (CORREÇÃO MONETÁRIA).
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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