TJTO - 0010273-75.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010273-75.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: MARTINHO CARDOSO DE MACEDOADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010273-75.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARTINHO CARDOSO DE MACEDOADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada indicou como valor incontroverso do débito a quantia de R$ 13.106,61, alegando excesso de execução, bem como a ausência de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, conforme determinado na sentença, nos cálculos apresentados pela parte autora no início da fase de cumprimento de sentença, noticiando, ainda, o depósito voluntário do valor atualizado do débito indicado pela parte exequente para garantia do Juízo - evento 82.
A parte exequente aduziu que, de boa-fé, concorda com o abatimento dos valores que foram creditados em sua conta bancária, indicando como valor correto do débito o montante de R$ 29.817,39, pugnando pelo levantamento do valor depositado pela parte executada - evento 88.
Decido.
Preambularmente, considerando que há valor incontroverso indicado pela parte executada no importe de R$ 13.106,61 (treze mil cento e seis reais e sessenta e um centavos), deve ser expedido alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento desse numerário incontroverso da obrigação, conforme art. 526, § 1º do CPC.
Nesta senda, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante".
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no que diz respeito à expedição de alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldam à referida situação anteriormente descrita no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o demandante, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
A compensação de valores fora determinada na sentença transitada em julgado e não fora observada nos cálculos apresentados pela parte exequente no e vento 65, de modo que, de fato, há excesso de execução, o que, inclusive, fora reconhecido pela parte exequente no evento 88.
Ademais, deve ser esclarecido e comprovado pela instituição financeira executada sobre a continuidade dos descontos das parcelas do contrato ou se já houve a cessação dos descontos, tendo em vista a alegação da parte exequente no sentido de que os descontos ainda não foram cessados.
Após o esclarecimento sobre o encerramento dos descontos das parcelas do contrato e a respectiva data, o Juízo irá deliberar sobre os demais pontos suscitados pela parte executada no evento 82.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento 88, comprovando nos autos o término dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo bancário declarado inexistente e a respectiva data.
Atendida a determinação retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos e prova documental apresentada pela parte executada, podendo, ainda apresentar eventual comprovante de continuidade dos descontos das parcelas do contrato declarado inexistente.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00114412820258272700/TJTO
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14/07/2025 15:04
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 01:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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25/05/2025 23:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 10:20
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:55
Conclusão para despacho
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16/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/03/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 13:59
Conclusão para despacho
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16/12/2024 13:58
Lavrada Certidão
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14/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:28
Lavrada Certidão
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16/10/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 13:17
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:54
Conclusão para despacho
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31/07/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 17:48
Conclusão para despacho
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23/05/2024 17:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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23/05/2024 17:47
Trânsito em Julgado
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23/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2024 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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25/01/2024 17:19
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00102737520228272706
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22/11/2023 17:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00102737520228272706/TJTO
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31/07/2023 14:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
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31/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/03/2023 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2023 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:02
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/02/2023 17:54
Conclusão para decisão
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18/01/2023 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2022 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/11/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2022 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2022 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/11/2022 11:04
Conclusão para julgamento
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04/11/2022 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2022 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 15:31
Lavrada Certidão
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10/10/2022 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2022 17:00
Protocolizada Petição
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04/09/2022 14:44
Protocolizada Petição
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15/08/2022 17:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2022 17:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2022 12:46
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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22/06/2022 12:46
Expedido Carta pelo Correio
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28/04/2022 13:49
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2022 12:40
Conclusão para despacho
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28/04/2022 12:40
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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