TJTO - 0002242-58.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0002242-58.2025.8.27.2707/TO AUTOR: NILTON GOMES DIASADVOGADO(A): FERNANDA AUXILIADORA FREITAS RODRIGUES (OAB TO011584) DESPACHO/DECISÃO Conclua-se para julgamento.
Araguatins-TO/Data e hora o Sistema E-proc. -
28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:08
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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28/08/2025 14:27
Conclusão para decisão
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22/08/2025 16:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 15:03
Lavrada Certidão
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03/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0002242-58.2025.8.27.2707/TO AUTOR: NILTON GOMES DIASADVOGADO(A): FERNANDA AUXILIADORA FREITAS RODRIGUES (OAB TO011584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E CARGA APREENDIDOS/ORIUNDOS DE TRANSPORTE DE MADEIRA REGULAR E TRANSBORDO EMERGENCIAL, formulado por NILTON GOMES DIAS, argumentando em síntese: ''Conforme narrado nos autos do TCO número do Protocolo 3096200004 Data/Hora: 22/06/2025 04:50:00 2.
FATO COMUNICADO: 1 - Meio ambiente Vender transportar, guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos vegetal, sem licença válida( Autor) 3.
DADOS DO ENVOLVIDO: Nome: NILTON GOMES DIAS RG: 15140804 CPF: *83.***.*94-09 4.
RELATO DO ENVOLVIDO: Fiz o carregamento na cidade Bujaru-PA, pegando a carga de outro velculo acidentado na cidade supracitada e iria fazer a entrega em Sertãozinho-SP.
A defesa, arguiu que: ''dia 22 de junho de 2025, o requerente realizava o transporte regular de madeira conhecida como Itaúba, amparada pela devida Nota Fiscal nº 000.000.186 e GF3i- nº 1723408, que é o documento utilizado para controle do transporte de produtos florestais (Guia Florestal Modelo 3), ambos (nota fiscal e GF3) válidos e emitidos em conformidade com as normas legais.
Durante o trajeto, saindo de Tailândia/PA, com destino a Uberaba/MG, o veículo de placas RBX1H99 / IOU6106 / IOU6107 / IOU6109, sofreu pane mecânica (problema no diferencial), sendo necessário o transbordo da carga para o caminhão do autor (Nilton Dias Gomes), de placas RCE1H70 / SBX7C12 / SBX7B52 / SBX7B72, a fim de evitar perecimento da carga e assegurar o cumprimento do trajeto.
A situação foi formalizada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00277/2025.188978-1, lavrado junto à autoridade competente.
Por equívoco administrativo, não foi reemitido novo GF3 e nova Nota Fiscal com os dados (placas) do novo veículo, o que resultou na apreensão da carga e dos veículos em Araguatins/TO, pela polícia militar e o Naturatins'' O Ministério Público, no evento 05 manifestou parcialmente favorável ao pedido, restituindo ao autor, na condição de fiel depositário, os veículos apreendidos e a carga de madeira, mediante termo de responsabilidade. É o relato do necessário.
Decido.
A manutenção da apreensão tem causado prejuízos desproporcionais, impedindo-o de exercer sua atividade profissional.
O artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, ao terceiro que a reclamar, provando-se, entretanto, a sua propriedade e a inexistência de interesse na retenção.” O veículo apreendido pertence a LVM Transporte Rodoviário de Cargas EIRELI, e Nome Fantasia de “910 Transporte Rodoviário de Cargas”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-37, com sede na Avenida Água Suja, nº 415, Quadra 25, Lote 9, Bairro Ferreira da Costa, Itumbiara/GO, CEP 75526-448, representada por sua responsável legal, Letícia Vilela de Moura, a qual conferiu poderes ao motorista NILTON GOMES DIAS em relação a este pedido. Além disso, o artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 autoriza a restituição de bens apreendidos em casos de crimes ambientais, desde que não comprometam a apuração dos fatos ou a aplicação de eventuais sanções.
No caso em tela, a apreensão do veículo e da carga não se mostra necessária para a continuidade da investigação ou para a aplicação da lei, uma vez que o requerente já foi identificado e comprometeu-se a comparecer perante o juízo competente. A Nota Fiscal nº 000.000.186 e GF3i- nº 1723408, (Guia Florestal Modelo 3), estçao de acordo com as normas da legislação, e com a metragem correta, estando a mesma nos limites permitidos. (...) Nesse sentido, a Instrução Normativa n. 21/2014 do IBAMA estabelece que: "Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou ESPÉCIE de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53".
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que "A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008". (grifei) No presente caso, o requerente teve o veículo de sua propriedade e respectivas cargas apreendidas pela Polícia Militar.
Nesse sentido, a nossa Jurisprudência tem se inclinado: PENAL.PROCESSO PENAL.CRIME AMBIENTAL.RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.CAMINHÃO.ART.25,§4º, DA LEI 9.605/98.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CODIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.1.Demonstrado o bom direito de propriedade, não mais interessando a apreensão da coisa é medida que se impõe.2.Não sendo o caminhão coisa, cujo fabrico, alienação, uso e detenção constitua fato ilícito, não há como considera-lo, a principio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes.3.Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art.25,§ 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais.4.Recurso provido.Restituição deferida(TRF-1ª Região, ACR 2004.41.00.001763-1/RO,4ª TURMA, Rel.Desembargador Federal, Hilton Queiroz, julgado por unanimidade em 21.02.2005, publicado no DJ do dia 21/03/2005.DJ.p.75).
No que se refere a madeira apreendida, entendo como pertinente se pautar pelo pincípio da razoabilidade, onde trata-se de estabelecer que as ações, decisões e leis devem ser coerentes, sensatas e proporcionais aos fins que se pretendem alcançar.
Exigindo ainda, que os atos administrativos, legislativos e judiciais sejam pautados pelo bom senso, pela moderação e pela justiça, evitando excessos ou arbitrariedades. Analisando todas as provas careadas aos autos, entendo que é caso de procedência, uma vez que foi devidamente comprovada a licitude da madeira, o motivo que originou o transbordo e a ausência de dolo. A restituição de coisa apreendida é prevista no nosso ordenamento jurídico, inserto no Código de Processo Penal, artigo 118 e seguintes.
Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Para doutrina pátria, três são as espécies de coisas que podem interessar ao processo penal: os instrumentos utilizados na execução do crime, os bens materiais havidos diretamente da prática do delito e os bens materiais de valor exclusivamente probatório.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição dos veículos apreendidos: Caminhão trator M.
BENZ / ACTROS 2651S 6X4, placa RCE1H70, código renavam *12.***.*94-13, chassi 9BM963414MB216978, ano de fabricação 2021, ano modelo 2021, cor branca; Veículo semi-reboque SR / GUERRA DOLLY D2S059, placa SBX7B52, código renavam *12.***.*91-95, chassi 91VD0592NNC200844, ano de fabricação 2022, ano modelo 2022, cor preta.
Veículo semi-reboque SR / GUERRA ABERTA G2T093, placa SBX7B72, código renavam *12.***.*91-19, chassi 91VG0942NNC200843, ano de fabricação 2022, ano modelo 2022, cor preta.
Veículo semi-reboque SR / GUERRA ABERTA G2D093, placa SBX7C12, código renavam *12.***.*92-16, chassi 91VG0942NNC200842, ano de fabricação 2022, ano modelo 2022, cor preta, bem como toda a madeira apreendida. Expeça-se Mandado de Restituição dos veículos e da madeira apreendida, em nome do requerente, neste ato representado por NILTON GOMES DIAS, brasileiro, união estável, motorista, portador do CPF nº *83.***.*94-09 e RG nº 15140804 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Cícero R Gusmão, Parque Arboleto 10, Quadra 05, Novo Horizonte, CEP 68695-000, Tailândia/PA, podendo ser representado pela advogada Dra.
Fernanda Auxiliadora Freitas Rodrigues OAB/TO nº 11.584. Ao Cartório, para a expedição de termo de responsabilidade.
P.R.I.
Cumpra-se. Araguatins-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
02/07/2025 09:18
Protocolizada Petição
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30/06/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:31
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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26/06/2025 15:33
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 17:23
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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