TJTO - 0013810-74.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013810-74.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: P.
CRISTINE F.
DOS SANTOSADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
22/08/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
22/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2025 15:00
-
18/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 13:07
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013810-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR: P.
CRISTINE F.
DOS SANTOSADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO P.
CRISTINE F.
DOS SANTOS ingressou com pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Juntou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA INICIAL A peça exordial, em primeira análise, preenche os requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, sendo seu processamento medida que se impõe. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela concessão de liminar, com a imposição de obrigação de fazer e, de não fazer ao Requerido, consistente na cancelamento da inscrição do nome do Autor perante o sistema CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fulcro nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, a parte Requerente alega que a medida pleiteada, busca resguardar/preservar sua imagem como boa pagadora para junto a comunidade local.
Nesses termos, passa-se a análise dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída.
A parte autora afirma que foi surpreendida com anotação negativa em bancos de dados de proteção ao crédito.
Afirma não conhecer a dívida negativada, e que, a manutenção da inscrição, prejudica a realização de atos como a impossibilidade de aquisição de crédito junto às instituições bancárias.
Em sede de cognição sumária, percebe-se que os requisitos da medida restaram satisfeitos.
Acerca da probabilidade do Direito alegado, a parte Autora traz elementos suficientes para satisfazer o requisito.
A alegação negativa da dívida, traz à parte autora a impossibilidade de produção de prova negativa. Conforme estabelecido pela teoria da asserção, as condições da ação são avaliadas pelo julgador com base nos elementos apresentados pelo autor na petição inicial, sem aprofundamento cognitivo, limitando-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito comprovado.
Passado o primeiro requisito, qual seja da probabilidade do direito (Fumus boni jures), avalia-se agora a urgência da medida (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
O risco da demora,
por outro lado, se traduz justamente na questão concreta em que a parte Autora está impossibilitada de obter crédito, em razão da anotação questionada.
Desse modo, em sede de cognição sumária, demonstrado a existência dos requisitos de fundamentação de concessão de liminar, o pedido de concessão de tutela cautelar deve ser deferido parcialmente. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECEBO A INICIAL, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. DEFIRO O LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando a retirada das inscrições do nome da parte Autora junto ao SPC ou qualquer outra empresa de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, a contar da citação. O Requerido, deve juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação.
Em caso de descumprimento, será aplicado multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao Cartório para designação de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária.
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
21/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:59
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2025 14:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
02/07/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016646-48.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Espolio de Manoel Domingos de Barros
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 12:59
Processo nº 0000292-23.2022.8.27.2738
Pontual Distribuidora LTDA
Municipio de Taguatinga-To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2022 17:54
Processo nº 0000403-05.2024.8.27.2716
Multi Eletro LTDA
Ednei Milhomens de Oliveira Junior
Advogado: Larissa Pereira Maximo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2024 21:59
Processo nº 0002062-83.2023.8.27.2716
Olivia Maria Daltoe
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 15:11
Processo nº 0001936-87.2025.8.27.2740
Karine Goncalves Costa
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Thais da Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 12:08