TJTO - 0000305-17.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000305-17.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: OTAVIANO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)REQUERENTE: WAGNER ALESSANDER CORREIA CRUZ (Curador)ADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)REQUERENTE: TARCIZO DA CRUZADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial promovida por OTAVIANO DOS SANTOS, TARCIZO DA CRUZ e WAGNER ALESSANDER CORREIA CRUZ, os quais pretendem a autorização judicial para lavratura de testamento de pessoa relativamente incapaz ou doação dos bens ao curador e a Tarcizo Cruz, com reserva de usufruto vitalício.
No evento 15 o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer aduzindo, em síntese: a) litispendência com os autos n.º 0000830-04.2022.8.27.2738; b) improcedência dos pedidos por ausência de vantagem ao interditando.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da litispendência No ponto, alega o Ministério Público que o feito possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido dos autos n.º 0000830-04.2022.8.27.2738, de modo que pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, em análise detida dos autos nº 0000830-04.2022.8.27.2738, observo que apesar de o processo conter as mesmas partes, nele pretende-se a expedição de alvará judicial para a alienação de bem imóvel, cujo pedido se mostra diverso do que consta na presente demanda, na qual se busca a lavratura de testamento ou doação de bens do curatelado, com reserva de usufruto.
Portanto, rejeito a alegação de litispendência aventada pelo Ministério Público.
Da impossibilidade jurídica do pedido Nos termos do art. 1.860 do Código Civil, é vedada a lavratura de testamento por pessoa incapaz: Art. 1.860.
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
No caso dos autos, verifica-se que o titular do testamento é pessoa interditada judicialmente, o que presume a sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, inclusive os de disposição patrimonial por ato de última vontade.
Portanto, é inviável o deferimento do pedido de lavratura de testamento, diante da presunção legal de incapacidade do testador.
Não obstante isso, o ordenamento jurídico também veda a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens do curatelado, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto (art. 1.749 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Veja-se: Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. (...) Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Desse modo, em relação à lavratura de testamento e doação de bens ao curador (WAGNER ALESSANDER CORREIA CRUZ), entendo pela impossibilidade legal do pedidos por força da vedação expressa no ordenamento jurídico acima colacionada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
DOAÇÃO.
BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA INTERDITADA .
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 1.749 e 1.781 DO CÓDIGO CIVIL . - Não é possível a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens de pessoa curatelada, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto, e mesmo havendo concordância de todos os demais herdeiros, em razão de expressa vedação legal no sentido. (TJ-MG - AC: 10000210694865001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Da ausência de melhor interesse do interditado Por fim, o pedido subsidiário também versa sobre a doação de bens a Tarcizo da Cruz, o qual deve ser analisado sob a ótica do melhor interesse da pessoa incapaz.
No entanto, é possível identificar, de plano, a ausência de vantagem ao interditado.
Isto porque, o interessado (Tarcizo da Cruz) é genitor do curador, e apesar do ordenamento jurídico não vedar a doação de bens a parente do curador, o caso em tela indica um aparente conflito de interesses.
Tal conflito se materializa quando o curador atua em benefício de parente próximo, como o próprio pai, de forma que seu dever de proteção e gestão dos interesses do curatelado pode colidir com interesses pessoais ou familiares.
Tal situação ofende o princípio da imparcialidade que deve nortear a atuação do curador.
Afinal, a figura do curador deve atuar com zelo exclusivo pelo patrimônio e pela qualidade de vida do interditado, sendo desarrazoado o uso da posição para realizar transferências patrimoniais a familiares que, direta ou indiretamente, possam beneficiá-lo ou criar expectativa de favorecimento recíproco.
Além disso, tal doação não revela qualquer benefício direto e comprovado ao patrimônio ou à qualidade de vida do interditado, especialmente considerando que entre os bens consta imóvel de valor elevado.
Por tais razões, entendo não demonstrado o melhor interesse do interditado, elemento indispensável à autorização judicial de atos de disposição patrimonial a título gratuito.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de rejeitar a lavratura de testamento ou realização de doação de bens do curatelado OTAVIANO DOS SANTOS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, eis que concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 12:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 14:33
Conclusão para despacho
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10/04/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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12/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/03/2025 08:09
Conclusão para despacho
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27/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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