TJTO - 0000982-37.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000982-37.2025.8.27.2709/TO AUTOR: REINALDO ROMUALDO MENDESADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o procurador da parte autora ingressou com 24 ações simultaneamente neste Juízo, no ano passado, e outras 8, neste ano, e sendo sua inscrição profissional principal do Piauí, DETERMINO a emenda da inicial para comprovar a inscrição suplementar junto à OAB/TO, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.9006/94)1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a dilação de prazo postulada no evento 10 para, no mesmo prazo acima, a parte autora também cumprir o despacho do evento 5.
Intime-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. [...] § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. -
04/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 23:30
Conclusão para despacho
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23/06/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000982-37.2025.8.27.2709/TO AUTOR: REINALDO ROMUALDO MENDESADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço (evento 1, COMP5) e a folha resumo do CadÚnico (evento 1, COMP1) apresentados, referem-se aos anos de 2023 e 2024, respectivamente, ou seja, não são aptos a comprovarem atual vínculo do autor com esta Comarca. Além disso, a procuração juntada (evento 1, COMP1) não atende aos requisitos do art. 595, do CC, uma vez que não possui a assinatura a rogo, apenas constando a subscrição por duas testemunhas, e também não foi colacionado aos autos o respectivo indeferimento administrativo do benefício pleiteado 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), fixou a tese de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação de concessão de benefício previdenciário, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento, ou se excedido o prazo legal para a sua análise. 3. Assim, o pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse de agir para a parte autora e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional. 4. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando: 4.1. Documento(s) que comprove(m) o seu vínculo atual com esta Comarca, tais como, conta de luz, água, telefone ou contrato de locação em seu nome, sendo referente há, no máximo, três meses, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC; 4.2. Procuração a rogo totalmente preenchida, com a assinatura de terceiro a rogo do autor e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, CPC); e 4.3 Prova do indeferimento administrativo, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial, não servindo ao caso o comprovante do protocolo de requerimento do evento 1, COMP4. 5. Ainda, oportunizo à parte autora elucidar, no mesmo prazo, para qual benefício se destina o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que na inicial requereu, como pedido final, auxílio-doença, e, como pedido liminar, BPC/LOAS. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 18:23
Conclusão para decisão
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26/05/2025 18:23
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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