TJTO - 0001898-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/06/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001898-98.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)AGRAVADO: MARIA DE JESUS ALMEIDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR E PRAZO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relatório: A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, relatando que, ao receber seu benefício previdenciário, identificou descontos decorrentes de um empréstimo consignado, o qual não reconhece como legítimo.
A decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão desses descontos, foi acompanhada da fixação de prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em prol da parte requerente, caso o banco não cumpra a ordem de suspender as deduções do benefício previdenciário. 2. Tutela de Urgência e Probabilidade do Direito: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, os indícios de fraude bancária, associada ao empréstimo impugnado, são suficientes para configurar a probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, a continuidade dos descontos no benefício previdenciário representa perigo iminente à subsistência da parte autora, que depende dos proventos para sua manutenção, configurando risco ao resultado útil do processo. 3. Perigo de Dano e Irreparabilidade: Não se pode desconsiderar a possibilidade de fraude bancária, uma vez que é prática comum a ocorrência de estelionatos envolvendo operações financeiras.
Considerando que o benefício previdenciário é verba de natureza alimentar, sua subtração indevida, seja por erro, fraude ou outro motivo, compromete a dignidade da pessoa humana, colocando em risco a subsistência do beneficiário.
Assim, a manutenção dos descontos sem a devida comprovação da regularidade do contrato é fator de risco para a parte autora, tornando essencial a suspensão imediata dos descontos, até que se apure a legalidade da contratação. 4. Prazo e Multa Diária: O prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em prol da parte requerente, se mostra proporcional e razoável.
Tal medida visa compelir o banco agravante a cumprir a ordem judicial de suspender os descontos indevidos, sem representar onerosidade excessiva para a parte recorrente.
A limitação do valor da multa, a qual será revertida em favor da parte autora, garante o cumprimento da decisão sem ensejar enriquecimento sem causa, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Natureza da Obrigação e Cálculo da Multa: A multa diária é compatível com a natureza da obrigação imposta, que exige cumprimento imediato.
A estipulação da multa por dia de descumprimento é adequada, pois permite a efetividade da decisão sem depender de avaliação posterior do tempo exato de inexecução, refletindo, portanto, a urgência da questão. 6. Conclusão: O Agravo de Instrumento deve ser conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada que suspendeu os descontos sobre o benefício previdenciário e fixou prazo e multa diária em valor proporcional e razoável.
Tal medida visa resguardar o direito da parte autora, garantindo a preservação de sua subsistência e a eficácia do processo.
Decisão: Conhecido e negado provimento ao Agravo de Instrumento, para manutenção da decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 419
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02/04/2025 15:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/03/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/02/2025 09:30
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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