TJTO - 0021895-83.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0021895-83.2024.8.27.2706/TO IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)IMPUGNADO: ROQUE DELORENZO RIBEIRO DO VALEADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)IMPUGNADO: RENATO DELORENZO RIBEIRO DO VALEADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de ROQUE DELORENZO RIBEIRO DO VALE e RENATO DELORENZO RIBEIRO DO VALE ("Recuperandos").
A impugnante requer a exclusão de seu crédito da relação de credores, originado da Cédula de Crédito Bancário nº 2138115.
Sustenta, em síntese, que o crédito decorre de ato cooperativo típico, praticado entre a cooperativa e seus associados, o que o torna extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
Subsidiariamente, caso se entenda pela concursalidade, pleiteia a retificação do valor arrolado, de R$ 146.083,00 para R$ 150.803,99, montante que alega ser o correto e atualizado até a data do pedido recuperacional (evento 1, INIC1).
Intimados, os Recuperandos manifestaram-se pela total improcedência da impugnação.
Argumentam que a operação que deu origem ao crédito não se caracteriza como ato cooperativo típico, mas sim como operação de mercado, uma vez que as cooperativas de crédito atuam em condições análogas às demais instituições financeiras.
Desse modo, defendem que o crédito possui natureza mercantil e deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial (evento 38, MANIFESTACAO1).
O Administrador Judicial, em seu parecer, reviu seu posicionamento inicial e, com base em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), opinou pela procedência da impugnação para determinar a exclusão do crédito.
De forma subsidiária, caso o crédito seja mantido, manifestou-se favorável à retificação do valor para R$ 150.803,99 (evento 42, MANIFESTACAO1).
O Ministério Público, em seu parecer, também se manifestou favoravelmente à exclusão do crédito, acompanhando o entendimento do STJ de que os créditos oriundos de atos cooperativos são extraconcursais (evento 45, PAREC1). É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades, cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme disposição contida no art. 355, inciso I, do CPC. 2.
NO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica do crédito titularizado pela cooperativa impugnante, a fim de estabelecer se ele se sujeita, ou não, aos efeitos da recuperação judicial dos devedores.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a regra geral de que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Contudo, a própria lei prevê exceções.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, foi incluído o § 13 ao art. 6º da LRF, que dispõe expressamente: § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...).
Por sua vez, o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 define como atos cooperativos “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.
No caso em tela, a discussão gravita em torno da interpretação desses dispositivos.
Os Recuperandos sustentam uma visão restritiva, argumentando que o parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/71 ("O ato cooperativo não implica operação de mercado") excluiria as operações financeiras, como a Cédula de Crédito Bancário em questão, do conceito de ato cooperativo.
Entretanto, essa controvérsia foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se alinhou à tese defendida pela impugnante.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.091.441/SP, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que a concessão de crédito por uma cooperativa de crédito a um de seus cooperados, por estar diretamente ligada ao objeto social da entidade, caracteriza-se como ato cooperativo típico.
Conforme destacado no parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público, o referido precedente estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOPERADA.
ATO COOPERATIVO.
NÃO SUBMISSÃO. (...) o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJe de 28/5/2025).
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados possui natureza e atributos próprios, não se descaracterizando como ato cooperativo apenas por se tratar de uma operação financeira.
O mutualismo e a busca pela consecução dos objetivos sociais da cooperativa são os elementos centrais que definem a natureza do ato, e não a sua semelhança com operações disponíveis no mercado tradicional.
Dessa forma, alinhando-me à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a natureza extraconcursal do crédito em análise.
A operação de crédito que originou a Cédula de Crédito Bancário nº 2138115, celebrada entre a cooperativa e o cooperado, enquadra-se na definição de ato cooperativo, atraindo a incidência da norma de exclusão prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
Acolhido o pedido principal de exclusão do crédito, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de retificação do valor. 3.
DISPOSITIVO Ante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a exclusão do crédito titularizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 2138115, do Quadro-Geral de Credores; por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao Administrador Judicial que promova a imediata retificação da relação de credores, para fins de dar cumprimento a esta decisão.
Considerando a existência de litigiosidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Com o trânsito em julgado: i) CERTIFIQUE-SE; ii) TRASLADE-SE cópia da presente sentença na Recuperação Judicial nº 0010472-29.2024.8.27.2706; iii) PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
22/07/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/07/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0021895-83.2024.8.27.2706/TO IMPUGNADO: ROQUE DELORENZO RIBEIRO DO VALEADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)IMPUGNADO: RENATO DELORENZO RIBEIRO DO VALEADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a empresa recuperanda para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente impugnação de crédito.
Após, INTIMEM-SE o Administrador Judicial e o Ministério Público, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirem parecer.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:50
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653292, Subguia 79142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.720,10
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13/02/2025 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653291, Subguia 79060 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.570,04
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13/02/2025 13:54
Protocolizada Petição
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03/02/2025 08:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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03/02/2025 08:54
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653292, Subguia 5474158
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03/02/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653291, Subguia 5474157
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03/02/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5653292 - R$ 3.720,10
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03/02/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5653291 - R$ 1.570,04
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31/01/2025 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
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30/12/2024 09:53
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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19/12/2024 13:08
Conclusão para despacho
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12/12/2024 14:49
Protocolizada Petição
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10/12/2024 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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10/12/2024 17:33
Juntada - Certidão
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10/12/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
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25/11/2024 17:31
Processo Corretamente Autuado
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590942, Subguia 57796 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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29/10/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590943, Subguia 57650 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/10/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590942, Subguia 5448630
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28/10/2024 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590943, Subguia 5448622
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28/10/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5590943 - R$ 50,00
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28/10/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5590942 - R$ 63,00
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28/10/2024 16:33
Distribuído por dependência - Número: 00104722920248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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