TJTO - 0002578-53.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 09:25
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:53
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002578-53.2025.8.27.2710/TO AUTOR: BADALADA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por BADALADA CALÇADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de IRENILDE MORAIS LIMA, na qual a parte autora afirma ter realizado a venda de produto em sua loja física, mediante crediário próprio, não tendo a parte requerida cumprido com o pagamento das parcelas ajustadas.
Afirmou a autora que realizou diversas tentativas de recebimento amigável do débito, inclusive oferecendo parcelamento, mas sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, conforme planilha anexada.
A parte requerida foi devidamente citada para audiência de conciliação e eventual apresentação de defesa, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95.
Contudo, conforme certidão nos autos, a parte requerida não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, diante da ausência de comparecimento da parte requerida à audiência e da ausência de qualquer manifestação ou apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, conforme já transcrito, e do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." A presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser afastada caso o conjunto probatório leve à convicção diversa, o que não ocorre no presente caso.
A documentação acostada aos autos comprova que a parte requerida adquiriu produto junto à autora, não quitando os valores pactuados, restando devido o montante atualizado de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos).
Nesse cenário, conforme artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Aplica-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento da parte requerida e, não havendo controvérsia nos autos, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Assim, por todo o exposto, e considerando o conjunto probatório constante nos autos, firmo convicção pela procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida IRENILDE MORAIS LIMA ao pagamento da quantia de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), acrescida de Correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação e Juros moratórios de 1% ao mês, também desde o vencimento.
DECRETO A REVELIA da parte requerida, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/08/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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17/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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17/08/2025 12:28
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/08/2025 14:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 05/08/2025 16:30. Refer. Evento 16
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30/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 10:31
Lavrada Certidão
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29/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002578-53.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: BADALADA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 28/07/2025 - Juntada Informações -
28/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 05/08/2025 16:30. Refer. Evento 13
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28/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 16:37
Juntada - Informações
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28/07/2025 10:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 05/08/2025 13:00
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25/07/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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25/07/2025 12:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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24/07/2025 17:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 16:24
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002578-53.2025.8.27.2710/TO AUTOR: BADALADA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O presente caso posto em cena traz consigo determinadas peculiaridades que devem ser analisadas.
Assim estabelece o art. 654, § 1º, do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Bem como preconiza o art 692, do mesmo códice: Art. 692.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Analisando o presente caso posto em cena, constato que a procuração acoplada ao evento n.º 01, não pode ser considerara apta, posto que, se trata de procuração ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante tem conhecimento de todas as ações perpetradas pelo procurador, abrindo possibilidade para "fraudes" contra o outorgante.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo impostergável de 05 dias apresentar procuração de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/07/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 09:04
Conclusão para decisão
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20/07/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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