TJTO - 0000583-14.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000583-14.2025.8.27.2707/TO RÉU: DIÔGO ALVES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CARLITO NEVES (OAB TO07368A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão formulado em favor do custodiado DIÔGO ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 20/07/2004, filho de Roseli Alves Ribeiro e José Oziel Conceição de Sousa, natural de Marabá-PA, residente na Rua G, nº 229, Bairro Nova Araguatins, Araguatins/TO.
O pleito foi apresentado por meio de seu advogado (evento 01), sob o argumento da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da insuficiência de provas da autoria.
Nos autos, verifica-se que o requerido teve sua prisão preventiva restabelecida (evento 57 da Ação Penal), em razão do descumprimento das condições impostas pela decisão proferida no evento 78 dos autos do Inquérito Policial, que converteu a prisão preventiva em Medidas Cautelares Diversas da Prisão. O Ministério Público, no evento 07, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DIÔGO ALVES DE SOUZA, visto que não restou verificada a falta de motivo para que subsista, conforme preconiza o art. 316 do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que não há fundamento jurídico para o relaxamento da prisão do custodiado, pois sua custódia está respaldada na existência de requisitos legais que autorizam a manutenção da segregação cautelar.
O descumprimento das medidas cautelares impostas é fundamento suficiente para a revogação do benefício anteriormente concedido e o restabelecimento da prisão preventiva, conforme preconizam os artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a ordem pública deve ser preservada não apenas para evitar a reiteração delitiva, mas também para resguardar a credibilidade do Poder Judiciário e a paz social, especialmente quando a conduta do acusado demonstra desrespeito às decisões judiciais.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justifica a privação da liberdade: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS ANTERIORMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (...) (HC n. 422.646/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/2/2018).
Ademais, não se pode perder de vista que, segundo reiterada jurisprudência, fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP: HABEAS CORPUS REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA. - Configura-se a necessidade de acautelamento provisório do paciente em prol do resguardo da ordem pública quando há indícios baseados em fatores concretos de que ele, caso seja solto, possa voltar a praticar novas infrações.- Unicamente a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, ainda que comprovados estivessem, não são aptos a garantir-lhe a revogação da prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto. - A ocorrência de situações peculiares que torna complexo o processo afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado, nesse caso, o princípio da razoabilidade.
Ordem denegada.(STJ - HC: 64152 BA 2006/0171888-9, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 07/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/09/2007 p. 195) Ademais, a segregação cautelar também se justifica para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que há indícios de que o denunciado tentou evadir-se do distrito da culpa.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e art. 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIÔGO ALVES DE SOUZA, inicialmente qualificado. Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Araguatins-TO/Data e hora o Sistema E-proc. -
26/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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10/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
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07/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CADEIA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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18/02/2025 12:10
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Relaxamento de Prisão
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17/02/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:34
Distribuído por dependência - Número: 00007457720238272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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