TJTO - 0017537-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017537-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-52.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FABIANO MOREIRAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: NILSON BONADIOADVOGADO(A): VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP299755) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar proferida em ação de reintegração de posse.
O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à não consideração da escritura pública de inventário e adjudicação, do depoimento de testemunha na audiência de justificação e do desfecho de outra ação possessória conexa.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a oposição dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes à controvérsia, destacando a ausência de comprovação da posse legítima e anterior do embargante, a insuficiência da alegação de posse derivada de cessão de direitos hereditários e a necessidade de dilação probatória para análise dos limites e titularidade da posse.Não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no julgado, tendo a decisão se baseado em análise fundamentada dos elementos dos autos, nos limites da cognição possível em sede de agravo de instrumento.A irresignação do embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.As questões relativas à sobreposição de áreas e à titularidade da posse demandam dilação probatória, sendo incabível sua resolução em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.631.183/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/12/2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017537-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-52.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FABIANO MOREIRAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: NILSON BONADIOADVOGADO(A): VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP299755) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar proferida em ação de reintegração de posse.
O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à não consideração da escritura pública de inventário e adjudicação, do depoimento de testemunha na audiência de justificação e do desfecho de outra ação possessória conexa.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a oposição dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes à controvérsia, destacando a ausência de comprovação da posse legítima e anterior do embargante, a insuficiência da alegação de posse derivada de cessão de direitos hereditários e a necessidade de dilação probatória para análise dos limites e titularidade da posse.Não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no julgado, tendo a decisão se baseado em análise fundamentada dos elementos dos autos, nos limites da cognição possível em sede de agravo de instrumento.A irresignação do embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.As questões relativas à sobreposição de áreas e à titularidade da posse demandam dilação probatória, sendo incabível sua resolução em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.631.183/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/12/2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 638
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29/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 19:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 21:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 20:16
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 526
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07/03/2025 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:20
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/02/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/12/2024 15:25
Despacho - Mero Expediente
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28/11/2024 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/11/2024 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383452, Subguia 4171 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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25/11/2024 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383452, Subguia 5373992
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25/11/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO MOREIRA - Guia 5383452 - R$ 24,00
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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23/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/10/2024 10:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/10/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5582382 Situação: Pago. Boleto Pago.
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17/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5582382 Situação: Em Aberto.
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17/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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