TJTO - 0026779-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026779-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILTON LOPES SALESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos da referida contribuição ao “Fundo de Proteção Social”, pois o referido desconto vem causando prejuízos irreparáveis ao requerente, além de possuir a garantia ao benefício de isenção dos descontos, em razão de ser Reformado por Invalidez, nos termos da lei 4.129/2023, artigo 18 §8º.
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Ademais, não há que se falar em perigo de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final, porquanto, na hipótese de procedência da demanda, a pretensão autoral será completamente satisfeita, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas.
Neste caso, como mencionado, é vedada a concessão da tutela de urgência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
NATUREZA SATISFATIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO.
I - A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
II - Contudo, o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública que possua natureza satisfativa, e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Artigo 1.059 do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º, § 3º, Lei 8.437/92 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06187205420208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 8.437/92 .
INEFICÁCIA DA MEDIDA SE CONCEDIDA AO FINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1 .
Embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º. 2 .
Na espécie, é irrefutável que a liminar pleiteada, se concedida, esgotaria parcialmente o objeto do feito, o que é vedado. 2.
Ademais, não há que se falar em perigo de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final, porquanto, na hipótese de procedência da demanda, a pretensão autoral será completamente satisfeita, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas. 3 .
Salienta-se que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019893-88.2021.8 .05.0000, figurando como Agravante MAILANA ANDRADE MOURA e Agravado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, Josevando Souza Andrade Relator. (TJ-BA - AI: 80198938820218050000 Desa .
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021).
Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
No mais, recebo a emenda da inicial do evento 27 e determino à CPE as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/07/2025 14:39
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026779-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILTON LOPES SALESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 12:33
Conclusão para decisão
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27/06/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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26/06/2025 17:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/06/2025 17:17
Conclusão para decisão
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23/06/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILTON LOPES SALES - Guia 5736454 - R$ 1.271,39
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18/06/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILTON LOPES SALES - Guia 5736453 - R$ 1.157,59
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18/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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