TJTO - 0016830-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016830-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NATUMIX COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a consequência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente a venda de mercadoria, mediante emissão de nota fiscal com recebimento constando a assinatura da ré, prova que, aliada à revelia, confere veracidade aos fatos e a procedência do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de e R$ 1.269,97 (mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 14:45
Alterada a parte - Situação da parte DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - REVEL
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26/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 15:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 17:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 14:56
Conclusão para despacho
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14/02/2025 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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13/02/2025 10:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/02/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> NACOM
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15/01/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 14:06
Conclusão para despacho
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23/09/2024 14:05
Lavrada Certidão
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09/09/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/09/2024 17:15
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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09/09/2024 17:14
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 09/09/2024 17:00. Refer. Evento 5
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09/09/2024 16:46
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 15:19
Juntada - Certidão
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06/09/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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27/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 09/09/2024 17:00
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13/05/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 13:29
Conclusão para despacho
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03/05/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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