TJTO - 0006207-46.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006207-46.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BARBARA MEDEIROS CARDOSOADVOGADO(A): BARBARA MEDEIROS CARDOSO (OAB RJ216896)RÉU: MRV PRIME PROJETO PALMAS B INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Contratual com Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Morais e Lucros Cessantes, protocolada por BARBARA MEDEIROS CARDOSO em desfavor de MRV PRIME PROJETO PALMAS B INCORPORACOES SPE LTDA. Foi proferida decisão de saneamento no evento 63, DECDESPA1, ocasião em que se reconheceu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como se oportunizou às partes a especificação de provas, além da intimação da autora para eventual retificação do valor da causa.
A parte ré, no evento 67, PET1, manifestou-se sustentando que já apresentou suas especificações de provas, requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.
Por sua vez, a autora, no evento 68, PET1, procedeu à retificação do valor da causa, bem como requereu a produção de prova documental suplementar — consistente na exibição de cópias das vistorias realizadas pela requerida no imóvel objeto da lide —, além da produção de prova testemunhal. É o relato.
DECIDO. I - DO VALOR DA CAUSA ACOLHO a retificação do valor da causa, para que passe a constar como valor da demanda o montante de R$ 23.486,09, conforme indicado pela parte autora no evento 68, PET1, ocasião em que o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do contrato.
Neste sentido, destaco: VALOR DA CAUSA.
Emenda da inicial.
Manutenção.
Ação de resolução contratual c/c reintegração na posse e pedido indenizatório .
Adequação do valor da causa ao valor do contrato.
Inteligência do art. 292, II, do CPC.
Precedentes do STJ a respeito do tema .
Observação de que o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do contrato, pois celebrado há quase uma década (29/07/2013).
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099640-39.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023 - grifei) II - DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Requereu a parte autora a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que as testemunhas arroladas são proprietários de outras unidades residenciais fornecidas pela construtora demandada, os quais teriam vivenciado situações análogas àquela descrita na exordial.
Sustenta que os respectivos depoimentos seriam aptos a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, bem como a existência da relação jurídica narrada na inicial.
Contudo, cumpre destacar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas destina-se ao Juízo, competindo ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências probatórias que entender necessárias à instrução do feito, podendo indeferi-las quando consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado — também denominado persuasão racional —, previsto no mesmo dispositivo legal, incumbe ao juiz valorar a pertinência e a utilidade das provas requeridas, com vistas à formação do seu convencimento.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia posta nos autos restringe-se ao cumprimento de obrigações contratuais, sendo matéria eminentemente documental.
A prova dos fatos alegados pode ser realizada, de forma suficiente, por meio dos documentos já constantes dos autos, tornando-se despicienda a produção de prova oral.
Com efeito, o artigo 443 do Código de Processo Civil dispõe que a prova testemunhal é inadmissível quando o fato estiver provado por documento ou somente por este puder ser demonstrado.
Ademais, não se vislumbra utilidade prática na oitiva de testemunhas para corroborar a realidade fática de relação contratual já documentalmente demonstrada, tampouco para reconstituir os pedidos formulados pela parte autora, os quais já se encontram claramente delineados na petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, por reputá-lo desnecessário para o deslinde da controvérsia. III - DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A parte autora requereu, com fundamento nos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil, que seja determinada à parte requerida a apresentação, no prazo de cinco dias, sob pena de confissão e aplicação das sanções previstas no artigo 359 do CPC, de cópias de todas as vistorias realizadas, contendo os respectivos check lists para recebimento do apartamento objeto da lide.
Sustenta a autora que foram diversas as convocações para realização de vistorias, sem que houvesse alteração nos apontamentos rejeitados nas inspeções anteriores, porém tais relatórios não foram juntados aos autos, dificultando a análise da controvérsia e o exercício do contraditório.
O pedido encontra amparo legal e merece ser deferido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá determinar a exibição de documentos ou coisas, quando necessário para o esclarecimento da controvérsia: Art. 355.
O juiz poderá determinar a exibição de documento ou coisa, a requerimento da parte, quando a posse do documento ou da coisa for da parte contrária ou de terceiro, e este não os exibir espontaneamente.
Ademais, o artigo 359 do CPC prevê que a parte que, intimada para exibir documento ou coisa, não o fizer, poderá ter o fato presumido em seu desfavor, salvo se justificar a impossibilidade: Art. 359.
Se a parte, intimada para exibir documento ou coisa, não o fizer, poderá o juiz considerar como verdadeiros os fatos que a exibição poderia comprovar, salvo se justificar a impossibilidade.
No presente caso, a exibição dos laudos de vistoria é imprescindível para o deslinde da controvérsia, pois tais documentos constituem prova essencial acerca do estado do imóvel e dos apontamentos realizados pela parte requerida em relação ao apartamento, o que impacta diretamente na análise do mérito.
Importante destacar que, diante da inversão do ônus da prova, que recai sobre a parte requerida no que tange à demonstração do cumprimento das obrigações relativas à entrega do imóvel em condições adequadas, impõe-se a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade das vistorias realizadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, para que a a requerida apresente as documentações relativas as vistorias realizadas no imóvel objeto desta demanda, contendo os respectivos check lists para recebimento do apartamento. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, e regular cumprimento das determinações dispostas. 2 - Não interposto recurso pelas partes, e inexistindo eventual requerimento, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, 26/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
01/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BARBARA MEDEIROS CARDOSO - Guia 5744647 - R$ 160,00
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:07
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/03/2025 17:21
Protocolizada Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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21/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/11/2024 15:45
Conclusão para decisão
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12/11/2024 10:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/09/2024 16:49
Conclusão para julgamento
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15/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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28/07/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 17:13
Conclusão para despacho
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11/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/05/2024 18:20
Protocolizada Petição
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21/05/2024 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 17:21
Conclusão para despacho
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15/05/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:31
Protocolizada Petição
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27/02/2024 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/02/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/02/2024 14:00. Refer. Evento 30
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27/02/2024 11:47
Juntada - Certidão
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26/02/2024 17:40
Protocolizada Petição
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20/02/2024 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/01/2024 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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08/01/2024 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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08/01/2024 15:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:11
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/02/2024 14:00. Refer. Evento 24
-
31/08/2023 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
08/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 21/11/2023 17:00. Refer. Evento 15
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14/07/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2023 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/08/2023 17:00
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20/03/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 15:08
Conclusão para despacho
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09/03/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 18:05
Despacho - Mero expediente
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22/02/2023 17:56
Conclusão para despacho
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22/02/2023 17:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/02/2023 17:53
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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