TJTO - 0008849-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0008849-21.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: JANEY MORAES MACEDOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 29/08/2025 - Trânsito em Julgado -
29/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:03
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008849-21.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: JANEY MORAES MACEDOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)SENTENÇADISPOSITIVO ACOLHO EM PARTE a preliminar arguida, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que diz respeito à correção monetária referente às datas-bases de 2016 a 2018, por ausência de interesse processual quanto às parcelas não pagas, conforme extrato do evento 1, FINANC5, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC; ACOLHO EM PARTE o pedido remanescente deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 (quitado) e 2016 a 2018 (26 parcelas quitadas), correspondente a R$ 17.133,14 (dezessete mil cento e trinta e três reais e quatorze centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/07/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008849-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANEY MORAES MACEDOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente relacionados as datas-bases de 2015 a 2018.
Da análise do demonstrativo financeiro de parcelamento apresentado no evento 1, FINANC5, constata-se que não houve o pagamento integral da verba principal.
Desta feita, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência parcial do interesse de agir.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/05/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008849-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANEY MORAES MACEDOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:19
Despacho - Determinação de Citação
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27/02/2025 12:31
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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