TJTO - 0001361-79.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:19
Conclusão para despacho
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17/07/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0001361-79.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: DALCILON ANDRADE DE SOUSAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem a esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, NCPC) devendo ser opostos em um prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do NCPC).
Os embargos são tempestivos.
Acerca da questão de fundo, tenho que devem ser rejeitados No caso, não há erro ou omissão na sentença contida no evento47.
O juízo entendeu que a parte autora não conseguiu comprovar, nem minimamente, a existência dos contratos que afirma ter celebrado com a instituição bancária.
Vejamos: "(...) Apesar da referida alegação, a autora não enumerou os contratos de empréstimo que teriam sido celebrados entre as partes e não trouxe aos autos uma única evidência da existência dos referidos contratos, não se desincumbindo de seu ônus processual, como previsto no art. 373, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se pode exigir da ré a produção de prova diabólica, ou seja, que prove a inexistência dos contratos, como pretendido pela autora".
Desse modo, a parte busca rediscutir a matéria por via recursal inadequada.
Posto isso, rejeito os aclaratórios. 1. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intimem-se. Local e data pelo sistema. -
08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:41
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 12:33
Conclusão para decisão
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26/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 12:27
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:54
Conclusão para decisão
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04/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0001361-79.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: DALCILON ANDRADE DE SOUSAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas, apresentado por DALCILON ANDRADE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, onde almeja o recebimento das cópias dos ref. contratos e extratos da conta, cópias dos 2(dois) contratos renegociados mencionados (PCA/2148894; PCA/5613990), além dos extratos da conta corrente na época da liberação de cada contrato até a liquidação da renegociação.
No evento 22 houve despacho determinando a apresentação dos contratos solicitados pelo autor (2148894 e 5613990) e os extratos da conta corrente desde a data da disponibilização do valor do crédito até a renegociação.
Nos eventos 32, 42 e 43 houve manifestação da parte requerida com a juntada de documentos.
Por fim, a parte autora requereu medida liminar (evento 44). É o relatório.
Decido.
Sobre o procedimento da produção antecipada da prova, dispõe o CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Via de regra, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, nem o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
A autora aduz que o requerido apresentou uma série de documentos desordenados, juntando extratos bancários pretéritos à data determinada (do ano de 2020 para trás), além de inúmeros contratos e documentos que não guardam relação com o objeto o solicitado na presente ação.
Apesar da referida alegação, a autora não enumerou os contratos de empréstimo que teriam sido celebrados entre as partes e não trouxe aos autos uma única evidência da existência dos referidos contratos, não se desincumbindo de seu ônus processual, como previsto no art. 373, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se pode exigir da ré a produção de prova diabólica, ou seja, que prove a inexistência dos contratos, como pretendido pela autora.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Autora que almeja a exibição de documentos - Espécie de produção antecipada de prova - Entendimento do C.
STJ - Sentença que homologou a prova produzida nos autos e afastou a sucumbência - Insurgência da parte autora - Descabimento - Acerto da r. sentença homologatória das provas, sem pronunciamento sobre o mérito - Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência dos diversos mútuos enumerados - Impossibilidade de se exigir da ré a produção de prova diabólica - Ônus sucumbenciais - Inexistência de litígio - Ação de produção antecipada de prova - Procedimento de jurisdição voluntária - Não demonstrada resistência da ré na presente demanda - Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do E.
STJ e dessa C .
Corte de Justiça - Sentença homologatória mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000917-96.2023.8 .26.0486 Quatá, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 17/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) A produção antecipada de provas é ação de jurisdição voluntária com propósito preparatório, que não exige pretensão resistida para a sua propositura, nos termos dos artigos 381 e 382 do CPC.
Não há, portanto, litígio judicial ou sucumbência propriamente dita1.
No caso concreto, não apresentou a ré resistência à exibição dos documentos requeridos, razão por que deve ser homologada a prova produzida nos autos.
Acrescento que os efeitos do suposto descumprimento da determinação de exibição (conforme alegado pela parte autora), bem como a valoração dos documentos, deverão ser objeto de análise na ação principal eventualmente proposta, à luz do artigo 399 e 400 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e homologo a prova produzida nos autos.
Fica o processo extinto com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Ficam os autos disponibilizados para a autora obter cópia ou certidão de inteiro teor (art. 383, CPC) visando atender ao propósito de ajuizar a ação principal.
P.
R.
I.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. 1.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de produção antecipada de provas, solicitando-se a apresentação de documentos referentes à compra e venda dos imóveis, bem como de comprovantes de transferência dos valores pagos pela aquisição dos imóveis.
Apresentação dos documentos pelos réus .
Réus que colacionaram os documentos nos autos e não ofereceram resistência à pretensão inicial.
Daí não haver razão para fixação de honorários de advogado em favor da parte autora.
Caráter não contencioso do pedido de produção antecipada, sendo certo que não cabe condenação neste sentido, pois nela não há vencedor.
Precedentes do STJ e desta Câmara .
Ausência de fixação de honorários advocatícios.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10412040420238260001 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) -
28/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 09:02
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 09:01
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 16:32
Protocolizada Petição
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27/03/2025 11:30
Protocolizada Petição
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27/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
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18/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:59
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:16
Conclusão para despacho
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25/02/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:32
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 17:59
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:35
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 25 - Expedido Carta pelo Correio - 31/01/2025 12:39:27
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31/01/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 16:08
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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31/01/2025 15:38
Protocolizada Petição
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31/01/2025 12:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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27/01/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:49
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 14:49
Conclusão para despacho
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17/01/2025 13:54
Protocolizada Petição
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15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632287, Subguia 71720 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 283,50
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14/01/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 14:15
Protocolizada Petição
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13/01/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 18:31
Protocolizada Petição
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13/01/2025 18:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632287, Subguia 5468512
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13/01/2025 16:29
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632288, Subguia 68841 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/12/2024 12:03
Conclusão para despacho
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19/12/2024 12:03
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 19:02
Protocolizada Petição
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18/12/2024 19:00
Protocolizada Petição
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18/12/2024 18:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632288, Subguia 5465660
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18/12/2024 18:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALCILON ANDRADE DE SOUSA - Guia 5632288 - R$ 50,00
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18/12/2024 18:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALCILON ANDRADE DE SOUSA - Guia 5632287 - R$ 1.701,00
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18/12/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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