TJTO - 0026984-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026984-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO ROBERTO DALLA BARBAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, intimada para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência e sua residência, trouxe os documentos colacionados ao evento 19, no entanto, não se desincumbiu de demonstrar a sua hipossuficiência.
Observo que o autor não se dignou a juntar as declarações do imposto de renda solicitados, juntando apenas os recibos da entrega, bem como não se dignou a juntar os extratos de todas as contas mantidas junto às instituições financeiras, nem mesmo colacionou aos autos as faturas de cartão de crédito de forma a comprovar sua hipossuficiência.
Além disso, os contracheques constantes do evento 19 é possível notar o recebimento de consideráveis rendimentos chegam a atingir o valor líquido dde R$ 8.428,33 (oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) o que demonstra, em tese, incompatibilidade com o benefício da gratuidade da justiça e a possibilidade de custeio das despesas processuais, que somam apenas R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), sem prejuízo à sua subsistência.
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente, devendo ser compreendido e aplicado sob percepção do impacto econômico em vista da limitação de recursos disponíveis.
Assim, deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência financeira.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao pedido subsidiário de redução de 50 % da taxa judiciária também o INDEFIRO por falta de previsão legal, visto que nem o Código Tributário Estadual nem o Provimento 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS prevê a redução da referida taxa.
POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e da taxa judiciária.
Assim, após o pagamento, devolvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo ser inserido no localizador próprio para análise de iniciais.
Intime-se e cumpra-se. -
29/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/07/2025 16:02
Conclusão para despacho
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25/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026984-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO ROBERTO DALLA BARBAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, na medida em que juntou comprovante de rendimento com valor líquido de R$ 8.428,33 (oito mil e quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), que não condiz com a alegada hipossuficiência. 2. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como as 02 (duas) últimas declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições financeiras que possui conta, fatura de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 3.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar que reside no endereço indicado na inicial. 4.
Cumpridas as determinações acima, concluam-se os autos em localizador específico para análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO ROBERTO DALLA BARBA - Guia 5739258 - R$ 50,00
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24/06/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO ROBERTO DALLA BARBA - Guia 5739257 - R$ 142,00
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20/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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