TJTO - 0018676-62.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018676-62.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)ADVOGADO(A): LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA LOPES em face do Estado do Tocantins.
Por meio do despacho do evento 10, DOC1 a autora foi intimada para emendar inicial.
Posteriromente, em novo despacho lançado no evento 30, DOC1 a parte autora foi intimada novamente.
Contudo, manteve-se inerte. É o relato necessário.
Decido.
II) Fundamentação.
De início, indefiro o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação de preenchimento dos requisitos legais à sua concessão.
Porquanto, a documentação juntada não comprovou a hipossuficiência da autora e conforme previsto na Constituição Federal, “Art 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinar que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único preceitua que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E no caso dos autos a parte não adotou as medidas determinadas/necessárias para o prosseguimento do feito, mesmo intimada várias vezes para tanto.
Apesar das intimações para cumprimento da determinação do juízo, a parte manteve inerte.
E, diante disso, no evento 30, DOC1, foi determinado o cumprimento da decisão judicial, sob pena de extinção e novamente não foi cumprido.
A autora foi intimada para manifestar sobre a aplicação ao caso do inciso IX do art. 37 da Constituição da República de 1988 e da Lei do Estado do Tocantins n. 3.422, de 08.03.2019, e com isso afastando os fundamentos jurídicos lá deduzidos do Decreto-Lei n. 5.452, de 01.05.1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), inaplicáveis ao ente político.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.
Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial.
Contudo, apesar de oportunizada a emenda à inicial, a parte autora não acostou a documentação requerida, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III) Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas de estilo e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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18/06/2025 13:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 12:46
Conclusão para despacho
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18/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:02
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:55
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:53
Processo Reativado
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19/02/2025 17:12
Juntada - Certidão
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19/02/2025 16:29
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:28
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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19/02/2025 16:27
Juntada - Informações
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19/02/2025 15:58
Expedido Ofício
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18/02/2025 14:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 13:22
Conclusão para despacho
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 08:53
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 08:43
Conclusão para despacho
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18/09/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 15:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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18/09/2024 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/09/2024 16:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/09/2024 15:52
Protocolizada Petição
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17/09/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL DE OLIVEIRA LOPES - Guia 5560899 - R$ 50,00
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17/09/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL DE OLIVEIRA LOPES - Guia 5560898 - R$ 42,50
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17/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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