TJTO - 0006237-23.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:27
Conclusão para despacho
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02/09/2025 13:23
Protocolizada Petição
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02/09/2025 08:55
Protocolizada Petição
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27/08/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 12:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006237-23.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MAISA DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE MATOS (OAB TO010438)RÉU: A C LASER E ESTETICA LTDAADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 23/08/2025 - Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico -
23/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2025 14:41
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 16/09/2025 17:00
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25/07/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006237-23.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MAISA DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE MATOS (OAB TO010438)RÉU: A C LASER E ESTETICA LTDAADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Estético, Moral e Material proposta por MAÍSA DE SOUZA ARAÚJO em face de AC LASER E ESTÉTICA LTDA.
A parte requerida apresentou contestação (evento 33), aduz nulidade da audiência de conciliação, inépcia da petição inicial e impugnação da gratuidade da justiça.
Réplica à contestação (evento 36).
A parte requerida requer produção de prova oral e testemunhal (evento 41).
A parte autora requer o julgamento antecipado do feito (evento 42). É o relatório.
Decido.
Fundamentação. 1.
Da alegada nulidade da audiência de conciliação Suscita a requerida nulidade da audiência de conciliação, ao fundamento de que não foi observado o prazo mínimo legal de 20 (vinte) dias úteis entre a data da citação e a realização do ato, conforme o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil.
De fato, dispõe o artigo 334, caput, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
No entanto, apesar da inobservância do prazo legal, não se verifica, na espécie, qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa da parte requerida.
A requerida apresentou contestação tempestivamente e pôde formular todos os argumentos e requerimentos pertinentes ao seu direito, inexistindo demonstração de dano processual que enseje a decretação de nulidade do ato processual, em consonância com o artigo 277 do CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Ademais, a realização de eventual audiência de instrução e julgamento poderá oportunizar às partes nova tentativa de autocomposição.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da audiência de conciliação. 2.
Da alegação de inépcia da petição inicial Sustenta a requerida a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora formulou pedido genérico quanto à indenização por dano estético, sem indicar valor certo, em violação ao disposto no artigo 292, V, do CPC.
Contudo, o artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, expressamente permite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato No caso, a autora justificou que, à época do ajuizamento da ação, não era possível mensurar com exatidão a extensão do dano estético sofrido, em razão da evolução incerta das lesões, o que legitima o pedido genérico.
A requerida aponta confusão nos pedidos de devolução das parcelas pagas, alegando incompatibilidade entre os subitens “g” e “h” da exordial.
Todavia, analisando detidamente os pedidos, constata-se que ambos decorrem de fundamentos jurídicos distintos e são perfeitamente individualizáveis: um visa ao ressarcimento das sessões não realizadas e o outro busca o reembolso de valores pagos após o evento lesivo.
Não há confusão apta a obstar o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia 3.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora.
Não foram apresentados elementos concretos pela requerida que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora.
A contratação de serviços estéticos parcelados não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal.
Diante disso, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Considerando a natureza da controvérsia e diante dos requerimentos formulados pelas partes, defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistindo no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo legal, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Por fim, indefiro, neste momento, o pedido de desentranhamento dos documentos juntados com a réplica, porquanto tal deliberação deve ocorrer em decisão específica acerca da admissibilidade das provas, oportunizando-se o contraditório.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimentos pessoal da parte autora, pelos fundamentos alinhavados.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
26/06/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 13:06
Conclusão para despacho
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25/04/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:50
Protocolizada Petição
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03/02/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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03/02/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/02/2025 14:30. Refer. Evento 18
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31/01/2025 19:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 15:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/01/2025 13:50
Juntada - Certidão
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31/01/2025 13:42
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 14:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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16/12/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/02/2025 14:30
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10/12/2024 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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10/12/2024 11:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/12/2024 13:43
Conclusão para despacho
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06/12/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 15:59
Conclusão para despacho
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25/10/2024 13:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPOR2ECIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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21/10/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (de TOPOR2ECIVJ para TOPOR2ECIVJ)
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11/10/2024 15:22
Decisão - Declaração - Suspeição
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11/10/2024 09:11
Conclusão para despacho
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11/10/2024 09:11
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 09:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAISA DE SOUZA ARAUJO - Guia 5579169 - R$ 113,59
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11/10/2024 09:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAISA DE SOUZA ARAUJO - Guia 5579168 - R$ 175,39
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11/10/2024 09:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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