TJTO - 0002823-26.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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24/07/2025 17:07
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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24/07/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002823-26.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOAO BATISTA DE SENA JUNIOR (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)APELANTE: CÉLIA GONÇALVES DA SILVA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)APELADO: FERNANDO PEREIRA NEPOMUCENO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA NEPOMUCENO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE LEGÍTIMA.
AMEAÇA COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório, ajuizada pelos apelados, com o objetivo de proteger a posse exercida sobre imóvel localizado na Avenida Antônio Pesconi, Lote nº 03, Quadra nº 19, em Bernardo Sayão/TO, diante de ameaças de turbação e esbulho praticadas pelos apelantes.
Na origem, os autores alegaram posse mansa e pacífica desde 2017, derivada de contrato de compromisso de compra e venda, com posterior tentativa dos réus de retomar o bem e coagir locatário.
A sentença determinou a expedição de mandado proibitório.
Em sede recursal, os apelantes impugnam o reconhecimento da posse dos autores e o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do interdito proibitório, com base na posse legítima e na ameaça comprovada de turbação; e (ii) analisar a correção do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de interdito proibitório exige a demonstração da posse legítima e da existência de ameaça concreta de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC.
A instrução probatória comprovou que os autores detinham a posse do imóvel desde 2017, conforme relatos testemunhais e contratos de locação firmados com terceiros.A ameaça à posse restou evidenciada por atos concretos dos réus, especialmente pela tentativa de coagir locatário a firmar novo contrato de aluguel e pelo envio de notificação extrajudicial, confirmando o "justo receio" exigido para o manejo da ação possessória preventiva.A propriedade do bem não é objeto de análise na ação possessória, sendo irrelevante para a proteção possessória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o indeferimento foi correto, diante da insuficiência dos extratos bancários apresentados e da ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento pacificado do TJTO.Oportunidade não faltou aos apelantes, que mesmo em sede recursal não juntaram nova documentação capaz de infirmar a decisão de primeiro grau quanto à AJG, mantendo-se inertes quanto ao ônus probatório que lhes incumbia, conforme art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação de interdito proibitório visa proteger a posse atual contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, independentemente de discussão sobre a propriedade do bem.É imprescindível a demonstração da posse legítima e do justo receio de agressão à posse por meio de elementos objetivos.A assistência judiciária gratuita depende de prova efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração unilateral da parte.O indeferimento do pedido de AJG se mantém quando não suprido o ônus da prova, mesmo após oportunidade para complementação documental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0019423-30.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017482-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001500-54.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, com isso, manter íntegra a sentença de origem.
Na forma do § 11, do artigo 85 do CPC, majoro os honários em 5% sobre o valor estabelecido na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:48
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 16:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 17:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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27/05/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389922, Subguia 6346 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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21/05/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 16:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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19/05/2025 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389922, Subguia 5376411
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19/05/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOAO BATISTA DE SENA JUNIOR - Guia 5389922 - R$ 460,00
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 16:52
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 18:01
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 17:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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24/04/2025 17:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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24/04/2025 17:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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23/04/2025 16:43
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/04/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 16:14
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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13/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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