TJTO - 0004690-63.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004690-63.2024.8.27.2731/TO AUTOR: THIAGO RONALDO ALVES DE LIMA FELICETTIADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ (OAB DF073264) DESPACHO/DECISÃO Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Conforme orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os embargos declaratórios não são um instrumento processual idôneo para rediscutir questão já decidida em 1º grau, pois esse reexame deve ocorrer no 2º grau de jurisdição, por meio da interposição do recurso cabível.
Por todos, veja-se: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
CLARA INTENÇÃO DE REABRIR O DEBATE VEICULADO NO APELO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZE OS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1- Inexistente qualquer incongruência entre os fundamentos da decisão ou entre esses e sua conclusão, descabe falar em contradição a justificar o manejo dos aclaratórios, pelo que se evidencia o objetivo do embargante de reabrir o debate do caso nesta estreita via. 2- Havendo equívoco na aplicação de norma apontada pelo embargante, deve ele manejar o recurso apropriado a promover a revisão do julgado, não sendo o caso dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3- Não havendo qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso. 4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0042059-73.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2021, DJe 19/07/2021).
Inconformado com a decisão que discorreu sobre a impossibilidade de o juízo substituir a parte e se obrigue a fornecer o domicílio e a residência para a citação inicial, conforme exige o art. 319 do CPC, o autor apresentou embargos declaratórios para debater o que já foi decidido por este juízo, por discordar do entendimento adotado para o indeferimento da sua pretensão, situação que, no entanto, apenas poderá ser feita por meio da interposição do recurso adequado, e não nesta sede jurisdicional. A decisão embargada expõe suficientemente os motivos para determinar a emenda da inicial, enquanto os presentes embargos apenas questionam a interpretação desenvolvida no decisório, para a qual não se conforma por entender que o decidido não se ajusta ao seu entendimento. Nesse ponto os embargos não podem ser acolhidos.
Se o decidido não atendeu ao entendimento do embargante, outro meio deve ser utilizado para a discussão de sua tese. Na sistemática especial o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha motivo suficiente para embasar a sentença, nem se obriga a se ater aos fundamentos levantados por elas e tampouco responder a todos os seus argumentos ou questionamentos.
Desse modo, ante a inexistência de vícios a serem corrigidos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, o que faço para manter inalterada a sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
25/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:42
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 14:18
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2025 17:06
Conclusão para despacho
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15/04/2025 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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15/04/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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14/04/2025 12:31
Juntada - Certidão
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04/04/2025 14:25
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:36
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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20/03/2025 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 15:59
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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06/03/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/04/2025 15:00
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17/12/2024 18:55
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:38
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:59
Protocolizada Petição
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29/10/2024 16:43
Protocolizada Petição
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29/10/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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29/10/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 29/10/2024 16:00. Refer. Evento 4
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29/10/2024 12:41
Juntada - Certidão
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28/10/2024 16:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 14:25
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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11/10/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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09/10/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 18:37
Protocolizada Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:24
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/09/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 29/10/2024 16:00
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08/08/2024 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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08/08/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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