TJTO - 0007699-33.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007699-33.2024.8.27.2731/TOAUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado na função de PORTEIRA SERVENTE, compreendido entre 02/2020 (evento 1 ? CHEQ5) a 12/2022 (evento 1 ? CHEQ6). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários declarados nulos e efetivamente laborados, devidos à parte autora. 3.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes nas custas pro rata e em honorários advocatícios, que serão fixados em liquidação de sentença.
Entretanto, a sucumbência que a parte autora foi condenada tem sua exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios, que deverão ser suportados pela parte requerida, diante da sucumbência mínima da parte autora.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Em tempo, proceda-se à habilitação da procuradora da Municipalidade requerida, conforme instrumento procuratório de evento 11.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 16:13
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:18
Protocolizada Petição
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13/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 13:49
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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03/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:53
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 13:05
Conclusão para despacho
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26/12/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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