TJTO - 0001760-86.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001760-86.2025.8.27.2715/TO AUTOR: ELIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório dispensado. DECIDO. 2.
Para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 3. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, porém é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância. 4.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos comprobatórios exigidos para aferição da hipossuficiência financeira.
O agravante sustenta que apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta remuneração mensal de R$ 1.568,88 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), e que nunca declarou imposto de renda, razão pela qual requer a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, desacompanhada dos documentos solicitados pelo juízo de origem, é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona o benefício à demonstração da insuficiência de recursos. 4.A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por indícios contrários nos autos ou pela ausência de documentação comprobatória, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.O agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos que permitissem aferir sua real situação financeira (extratos bancários, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda), mas permaneceu inerte quanto a grande parte dessas exigências, não demonstrando de forma suficiente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6.O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência tem se tornado mais rigoroso, visando impedir abusos e garantir que o benefício seja concedido apenas àqueles que realmente não possuem meios de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 7.Diante da ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência do agravante, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, em conformidade com precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da justiça gratuita está condicionada à demonstração da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando há indícios de capacidade financeira ou ausência de documentos que comprovem a alegação. 3.O controle mais rigoroso sobre os pedidos de gratuidade da justiça é medida necessária para evitar concessões indevidas e garantir que o benefício alcance aqueles que realmente necessitam. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000812-92.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:18) 5.
Ademais, segundo exegese do STJ, deve indeferir o pedido de assistência judiciária, se existirem indícios de que o(a) requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos. 6.
Ora, os documentos lançados pela parte autora no evento 1, demonstram que a capacidade financeira hígida da parte para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado. 7.
Sobre a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, colaciona-se o seguinte julgado: Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial (STJ, AgInt no AREsp: 1837835 SP 2021/0040668-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021). 8. Portanto, ante a não comprovação da hipossuficiência, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade.
Além disso, poderá optar pela forma parcelada, para permitir o acesso à justiça. DISPOSITIVO 9. Diante do exposto, NEGO à(s) parte(s) autora(s) a concessão de benefícios da assistência judiciária, em face da não comprovação da insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/1988), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional. 10. INTIME(M)-SE à(s) parte(s) autora(s) para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição. 11. Caso tenha interesse, poderá proceder ao pagamento parcelado das custas, conforme Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, artigos 162 e 163, in verbis: Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1° O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Caso opte pela forma parcelada, no prazo de intimação, deverá comprovar o pagamento da 1ª parcela da taxa judiciária e 1ª parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 13. ADVIRTA(M)-SE que o pagamento das demais parcelas deverá ser comprovado pela(s) parte(s) autora(s) mensalmente, independentemente de intimação, sob pena de extinção por falta de desenvolvimento válido de regular do processo. 14. DETERMINO que a serventia monitore o cumprimento tempestivo do parcelamento em questão. 15.
Transcorrido o prazo e comprovado o pagamento das primeiras parcelas das custas e taxas judiciárias: 15.1 RECEBO a petição inicial e, diante do manifesto desinteresse na audiência prévia de conciliação, CITE-SE o(s) requerido(s) nos termos da inicial e observando todos os meios legais; bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo nos casos previstos no artigo 344 e 345 do CPC/2015.
Para tanto, EXPEÇA-SE o necessário. 15.2 ADVIRTO, desde já, que a citação não impede a possibilidade de designação futura de audiência de conciliação entre as partes, em obediência ao artigo 3º, § 3º do CPC/2015, in verbis: “(...) os métodos de solução consensual de conflitos ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” 16.
Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou nova manifestação da parte autora, conclua-se para julgamento de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 17. DETERMINO a retirada do segredo de justiça da petição inicial e documentos anexos, promovendo-se a devida alteração no sistema, pois não há elementos que justifiquem a restrição de publicidade, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. 17.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. 18.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.
ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. -
20/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2025 12:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/07/2025 13:54
Conclusão para despacho
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17/07/2025 13:54
Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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16/07/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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16/07/2025 15:11
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIANA BARBOSA DA SILVA - Guia 5755294 - R$ 50,00
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15/07/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIANA BARBOSA DA SILVA - Guia 5755293 - R$ 142,00
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15/07/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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