TJTO - 0010041-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010041-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JORNE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JORNE ALMEIDA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito O cerne da discussão processual reside em averiguar a existência de possível direito do requerente em ter sua promoção à graduação de 1º sargento retroagida à data de 21/04/2020, sob o argumento de que na referida data já preenchia todos os requisitos. Ao final, postula a condenação do requerido, na obrigação de fazer, consistente na correção do termo inicial da promoção à graduação de 1º sargento, concedida em 20 de abril de 2021, para 21 de abril de 2020, tão somente para fins de contagem de interstício, sem a produção de quaisquer efeito de caráter financeiro.
Não obstante os argumentos do requerente, adianto que razão não lhe assiste. Ao contrário, as suspensões das promoções dos militares por parte do ente requerido, no ano de 2020, encontram devido amparo legal como se mostrará à frente.
A ausência de implementação por parte do requerido da promoção do requerente no ano de 2020 representou o cumprimento à normativo legal que estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio do Poder Executivo Estadual com a consequente vedação de qualquer gasto com pessoal até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto n. 6.074, de 30 de março de 2020.
Veja-se: Art. 1º São vedados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2020: IX - a apresentação de proposta de edição de norma ou de providência que sobreleve as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios; Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica: I - à Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, bem assim à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, relativamente ao cumprimento de suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Grifei.
Neste aspecto, fica evidente, que a ausência de implementação da promoção do requerente segue dentro da legalidade, com total respaldo no supracitado normativo legal.
Em reforço, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 vedou, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo como período aquisitivo para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e "demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício".
Registre-se que a citada Lei Complementar nº 173/2020, é norma de eficácia temporária, a qual previu o congelamento do direito de servidores no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, englobando o período da promoção postulada pelo autor. Nesse sentido, o artigo 8º, caput e incisos I e VII, da LC nº 173/2020 determinou: Art. 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL 4 servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; É fato notório que o ato de promoção acarreta aumento de despesas, de modo que a norma também se aplica para tal finalidade.
Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do mencionado dispositivo, no RE nº 1311742, em que firmou-se a seguinte tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Assim, ao contrário do que defende o requerente, não há falar em ilegalidade no ato de suspensão das promoções dos militares que estavam previstas para acontecer em 21 de abril de 2020, já que amparado por normas vigentes, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/06/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010041-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JORNE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JORNE ALMEIDA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8. A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/03/2025 15:56
Conclusão para decisão
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14/03/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/03/2025 12:12
Conclusão para decisão
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10/03/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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