TJTO - 0025008-44.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025008-44.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: OZIAS FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Após a decisão do evento 94, a executada opôs os embargos de declaração do evento 101, alegando contradição no pronunciamento judicial.
Contrarrazões apresentadas pela exequente no evento 106.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os embargos de declaração devem ser conhecidos porque foram opostos no prazo de cinco dias de que trata o artigo 1.023.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer eventuais obscuridades, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os embargos de declaração se prestam tão somente a integrar e esclarecer os termos da decisão embargada, sendo que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração.
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte executada revolvem toda a matéria já debatida e analisada em sede de decisão.
Não há contradição, uma vez que na decisão do evento 94 foi tratado expressamente sobre os motivos que a levaram a classificar o crédito como extraconcursal.
Veja-se: “A executada se encontra novamente em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, cujos efeitos retroagem à data da distribuição do pedido, em 31/01/2023.
Os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial retroagem à data da distribuição da ação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, ao definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, a Corte Superior entendeu que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
O crédito decorrente da demanda fora constituído em 28/06/2023, data do trânsito em julgado da sentença/acórdão e, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que o crédito nasce com natureza extraconcursal, portanto, não sujeito ao plano de recuperação.
Contudo, conforme entendimento do STJ, o crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio.
Segundo entendimento superior, o feito deve tramitar normalmente, ressalvados os atos de constrição que devem ser controlados pelo juízo da recuperação e, considerando que houve ato de constrição, se vislumbra razão para a suspensão do cumprimento de sentença.” Assim, a suposta contradição apontada é na verdade insurgência do embargante em relação ao mérito e não ao aspecto integrativo da decisão.
Destarte, o mero inconformismo da parte em relação à decisão proferida nos autos, que foi contrária aos interesses do embargante, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de omissão ou contradição, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum.
Desta forma, tratando-se de mera irresignação, a questão não deve ser enfrentada em embargos declaratórios, uma vez que o ordenamento jurídico possui meios adequados para rediscussão da lide.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
II - O acórdão embargado é claro no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). (grifo nosso) Portanto, não possuem respaldo os argumentos apresentados pelo embargante.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, no mérito, OS REJEITO por não haver contradição na decisão do evento 94.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
19/07/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:12
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 15:20
Conclusão para decisão
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08/10/2024 16:59
Juntada - Informações
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19/09/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/09/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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19/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2024 19:16
Expedido Ofício
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17/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/09/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2024 18:00
Lavrada Certidão
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28/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 15:47
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2024 14:06
Conclusão para despacho
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13/08/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 19:08
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 12:37
Conclusão para despacho
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06/05/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/04/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 22:45
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 17:10
Conclusão para despacho
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16/04/2024 16:49
Lavrada Certidão
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09/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/02/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/02/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 11:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2024 14:08
Conclusão para decisão
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15/12/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/12/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/12/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2023 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 14:16
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 10:17
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 12:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/09/2023 12:11
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 18:31
Protocolizada Petição
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03/08/2023 15:30
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 15:30
Trânsito em Julgado
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28/06/2023 13:22
Protocolizada Petição
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28/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 17:11
Protocolizada Petição
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31/05/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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23/05/2023 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2023 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2023 16:27
Conclusão para julgamento
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30/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2023 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2023 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2023 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2023 19:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/01/2023 17:02
Conclusão para julgamento
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17/11/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2022 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2022 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2022 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2022 09:08
Despacho - Mero expediente
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18/08/2022 11:57
Conclusão para despacho
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17/08/2022 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2022 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/08/2022 15:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 17/08/2022 15:00. Refer. Evento 6
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17/08/2022 14:45
Protocolizada Petição
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16/08/2022 18:47
Juntada - Certidão
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16/08/2022 09:08
Protocolizada Petição
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15/08/2022 10:11
Protocolizada Petição
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12/08/2022 16:23
Protocolizada Petição
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05/08/2022 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/08/2022 14:29
Juntada - Informações
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25/07/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2022 14:27
Protocolizada Petição
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14/07/2022 14:21
Protocolizada Petição
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08/07/2022 09:10
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 09:08
Protocolizada Petição
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07/07/2022 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2022 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2022 13:37
Expedido Ofício - 1 carta
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05/07/2022 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2022 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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05/07/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/08/2022 15:00
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04/07/2022 15:29
Protocolizada Petição
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01/07/2022 17:22
Decisão - Concessão - Liminar
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01/07/2022 14:15
Conclusão para despacho
-
01/07/2022 14:14
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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