TJTO - 0002978-44.2019.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002978-44.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002978-44.2019.8.27.2721/TO APELADO: AMOS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)APELADO: FRANCISCO JÚLIO PEREIRA SOBRINHO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO JÚLIO PEREIRA SOBRINHO (OAB TO004223)ADVOGADO(A): CLAUDIA RAFAELA VIEIRA (OAB TO007927)ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)APELADO: JOAO BONFIM SANTOS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)ADVOGADO(A): RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA (OAB TO008149)ADVOGADO(A): DANIELA COELHO WYKRET (OAB TO009255)APELADO: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (evento 40), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 20): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CARTA CONVITE Nº 010/2013.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
A ação foi ajuizada em desfavor do então gestor municipal e de outros réus, alegando-se a prática de fraude no procedimento licitatório "Carta Convite nº 010/2013", ocorrido no município de Fortaleza do Tabocão/TO, com direcionamento e montagem do certame, causando dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública.
O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de dolo ou culpa grave dos demandados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para caracterizar a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelados; (ii) estabelecer se houve dolo ou culpa grave nas condutas atribuídas aos réus, conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 8.429/92.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração de ato de improbidade administrativa, exige-se a presença de elementos objetivos e subjetivos. É insuficiente a mera existência de irregularidades formais no procedimento licitatório, sendo indispensável a comprovação de dolo ou, no caso de atos lesivos ao erário, culpa grave, conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 4.
O Relatório de Auditoria nº 69/2013 apontou falhas administrativas graves no certame, como ausência de pesquisa de preços, falta de projeto básico e conluio entre licitantes.
Contudo, não foi demonstrado de forma inequívoca que os réus agiram com dolo ou culpa grave para lesar o erário ou violar princípios administrativos. 5.
A alegação de que JOÃO BONFIM DOS SANTOS SILVA, formalmente designado para a Comissão de Licitação, desconhecia sua inclusão e exercia apenas a função de motorista municipal, foi corroborada pelos autos.
FRANCISCO JÚLIO PEREIRA SOBRINHO também afastou a imputação de dolo ou má-fé em suas condutas, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados para caracterizar a intenção de fraudar a licitação. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça destaca que irregularidades administrativas não configuram, por si só, improbidade administrativa, sendo imprescindível prova robusta do elemento subjetivo.
A ausência de demonstração clara do dolo afasta a possibilidade de responsabilização dos agentes.
Precedentes: STF, RE 852.475, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 15/09/2021; STF, ARE 1436192/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 22/08/2023. 7.
A decisão de improcedência proferida pelo juízo de origem, que analisou detidamente as provas e considerou a ausência de elementos que configurem improbidade, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação de dolo ou culpa grave dos réus.
Tese de julgamento: 1.
Para a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, é indispensável a comprovação de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera demonstração de irregularidades administrativas no procedimento licitatório. 2.
A ausência de prova robusta acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) inviabiliza a responsabilização dos agentes públicos pela prática de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 10, 11 e 12; Constituição Federal de 1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 852.475, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 15/09/2021; STF, ARE 1436192/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 22/08/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Em suas razões recursais, o recorrente alega que “a decisão colegiada proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Tocantinense, ao manter a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública originária, negou vigência ao artigo 11, caput, e inciso V da Lei nº 8.429/92”.
Sustenta que, “Conforme consta no Relatório nº 69/2013, realizado pela Diretoria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, há vários elementos caraterizadores de fraude e montagem de licitação, direcionamento e/ou combinação de propostas, praticados pelos recorridos, o que contraria os princípios da legalidade, probidade administrativa, moralidade e eficiência”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Em síntese, é o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que o cerne da tese levantada pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão, como revela a leitura de seu voto condutor.
Portanto, dou por satisfeito também o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece ser admitido, haja vista que a controvérsia foi decidida com base na inexistência de provas suficientes que demonstrassem a intenção dolosa ou culposa dos envolvidos.
A propósito, assim ficou consignado no acórdão recorrido: [...] No caso concreto, os fatos narrados pelo Ministério Público demonstram irregularidades graves no certame licitatório.
O Relatório de Auditoria nº 69/2013, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aponta ausência de pesquisa de preços, falta de projeto básico e direcionamento de propostas.
Contudo, ao analisar a prova dos autos, verifica-se que tais irregularidades, embora evidenciem falhas administrativas, não foram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que os réus agiram com dolo ou culpa grave para lesar o erário ou violar princípios administrativos.
Assim, embora tanto o parecer ministerial quanto as razões recursais enfatizem as irregularidades no certame, não foi apresentada prova direta ou indícios robustos que demonstrem a participação consciente e coordenada dos apelados na alegada fraude. [...] Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se, de fato, há ou não dolo dos recorridos nas condutas analisadas no presente feito.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos pedidos.
As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3.
Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse público na ocupação da área. 5.
A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social e ambiental da localidade. 6.
Agravo interno a que s e nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.432/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
 - 
                                            
18/07/2025 17:29
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
 - 
                                            
21/05/2025 15:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
 - 
                                            
21/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 12:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
 - 
                                            
12/05/2025 12:09
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
 - 
                                            
09/05/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
 - 
                                            
08/04/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
27/03/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
 - 
                                            
25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
 - 
                                            
25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
 - 
                                            
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46 e 47
 - 
                                            
10/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2025 13:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
 - 
                                            
07/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
28/02/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
13/02/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
 - 
                                            
11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 18:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
 - 
                                            
04/02/2025 16:27
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
 - 
                                            
30/01/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
30/01/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
29/01/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24, 25, 26 e 27
 - 
                                            
16/01/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
14/01/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
08/01/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
19/12/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
 - 
                                            
19/12/2024 15:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
19/12/2024 15:47
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
11/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
05/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
 - 
                                            
05/12/2024 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 67
 - 
                                            
05/12/2024 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
05/12/2024 13:42
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
14/11/2024 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
05/11/2024 10:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
 - 
                                            
05/11/2024 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
16/09/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
 - 
                                            
16/09/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 16/09/2024 18:01:17)
 - 
                                            
16/09/2024 17:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
16/09/2024 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002523-03.2020.8.27.2735
Antonio Barbosa Reis
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2022 17:48
Processo nº 0000856-95.2023.8.27.2728
Gesmina Cirqueira Dias
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2023 15:01
Processo nº 0000856-95.2023.8.27.2728
Municipio de Lagoa do Tocantins
Gesmina Cirqueira Dias
Advogado: Gabriel Labre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 16:16
Processo nº 0023860-95.2022.8.27.2729
Fundacao Pro - Tocantins
Edileuza Rodrigues Pereira
Advogado: Lycia Cristina Smith Veloso
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 17:27
Processo nº 5001289-31.2011.8.27.2729
Estado do Tocantins
Vilela &Amp; Rosa LTDA
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 15:29