TJTO - 0000129-73.2021.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000129-73.2021.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000129-73.2021.8.27.2707/TO APELANTE: ELOISA BARBOSA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO APRESENTADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
AUTORA QUE ALEGA FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR CULPA DO RÉU.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADOS NA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Em casos nos quais a consumidora alega a inexistência da relação jurídica originária do débito discutido, compete à parte contrária comprovar a legitimidade de sua conduta, mediante a apresentação do contrato do negócio firmado entre as partes, seja em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, seja por conta da regra probatória prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 2.
Uma vez constatada a imprescindibilidade da perícia grafotécnica para a solução da demanda, a parte Ré deverá arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. 3.
Em razão do ato ilícito perpetrado com a cobrança indevida e não observância dos deveres de cuidado e diligência inerentes àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres, deve a instituição financeira arcar com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado quando da liquidação do julgado. 4.
Considerando que a parte autora questiona descontos indevidos no total de R$ 107,68 (cento e sete reais e sessenta e oito centavos), tem-se que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra suficiente para cumprir a sua dupla finalidade, de acordo com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Caso em que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar o arbitramento verba honorária em valor ínfimo. 6.
Recursos da parte Autora parcialmente provido.
Recurso da parte Ré não provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000129-73.2021.8.27.2707, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2023) Opostos Embargos de Declaração pela parte ora Recorrente, estes foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Câmara Cível do TJTO.
A Corte entendeu que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que a insurgência da embargante consistia, em verdade, em pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
Esclareceu, ainda, que o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as teses relevantes à solução da controvérsia, não se fazendo necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
Registrou, ademais, que a condenação à restituição em dobro estava amparada na jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 42 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 186 do Código Civil.
Sustentou, inicialmente, a relevância da matéria federal infraconstitucional discutida, nos termos do art. 105, §2º da Constituição Federal, tendo em vista a afetação do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requereu, com base nisso, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese.
No mérito, aduziu que a condenação na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente não se justifica, pois não restou comprovada a má-fé, o que, segundo sua tese, afastaria a aplicação da penalidade imposta pelo art. 42 do CDC.
Defendeu a existência de engano justificável, em razão de haver contrato assinado, ainda que posteriormente declarado inexistente, entendendo que tal fato descaracterizaria a incidência da penalidade.
Argumentou também que a indenização por danos morais foi fixada sem a devida demonstração de prejuízo, tratando-se de cobrança de pequeno valor e sem registro de reclamação administrativa.
Por fim, pleiteou a reforma do acórdão recorrido, com a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a restituição fosse determinada em forma simples e modulada conforme precedentes da Corte Especial.
Ao final, pugnou pela reforma total do acórdão, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, o afastamento da repetição em dobro dos valores, com aplicação da modulação temporal firmada pelo STJ.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou, preliminarmente, a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial.
No mérito, defendeu que não houve afronta ao art. 42 do CDC ou ao art. 186 do Código Civil, tendo o acórdão recorrido observado os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Alegou que a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, inclusive no que tange à responsabilização objetiva da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço, com incidência da repetição do indébito em dobro, mesmo na ausência de dolo ou culpa.
Ressaltou que a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada, considerando a condição da autora e os valores indevidamente descontados de seus proventos.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Verifica-se, da análise dos autos do processo nº 0000129-73.2021.8.27.2707, que o Recurso Especial interposto pela parte Recorrente – SABEMI SEGURADORA S/A – versa sobre a aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos realizados nos proventos da parte autora decorrentes de contrato cuja existência foi afastada judicialmente.
O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, manteve a condenação da seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, reconhecendo a abusividade da conduta da fornecedora diante da ausência de prova válida do contrato alegado, sobretudo em virtude da inércia na produção da perícia grafotécnica determinada judicialmente.
A matéria em apreço, conforme expressamente reconhecido nas razões recursais da própria Recorrente, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo nº 929, que trata da “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Ressalta-se que o mencionado tema ainda não foi julgado definitivamente pela Corte Superior, conforme se extrai da ordem de suspensão proferida no julgamento de afetação do referido tema, nos moldes do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, a norma processual de regência – art. 1.030, III, do CPC – impõe a suspensão do recurso especial interposto quando este tratar de controvérsia de caráter repetitivo ainda pendente de julgamento pelo STJ, situação plenamente configurada nos presentes autos.
A obrigatoriedade da suspensão decorre da necessidade de resguardar a racionalidade do sistema recursal e garantir a eficácia da futura tese a ser fixada no julgamento do recurso repetitivo, evitando decisões conflitantes e promovendo a uniformização da jurisprudência.
Ademais, o próprio STJ, ao deliberar sobre a afetação do Tema 929, determinou a suspensão dos processos que tratem da aplicação da sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando interposto o recurso especial ou agravo em recurso especial, recomendando que tais feitos permaneçam sobrestados nos Tribunais de origem até o julgamento definitivo da controvérsia.
Cumpre destacar que a discussão central do Recurso Especial gira em torno da interpretação da expressão “engano justificável” contida no referido dispositivo legal consumerista, bem como sobre a necessidade (ou não) de comprovação de má-fé do fornecedor para que seja imposta a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado – matéria de alta complexidade jurídica e que, justamente por isso, foi considerada de repercussão relevante pelo STJ para fins de fixação de tese vinculante.
Diante do exposto, considerando que a matéria veiculada no Recurso Especial encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do Tema 929/STJ, ainda pendente de julgamento, impõe-se o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
-
18/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/07/2025 17:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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18/07/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/07/2025 13:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 21/03/2024 16:25:56)
-
20/03/2024 12:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/03/2024 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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15/03/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/02/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/02/2024 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
-
15/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 60
-
10/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/01/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
-
08/01/2024 14:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
-
08/01/2024 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/12/2023 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/12/2023 17:37
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
15/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
15/12/2023 17:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
13/12/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
11/12/2023 20:10
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
07/12/2023 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
07/12/2023 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
07/12/2023 11:50
Juntada - Documento - Voto
-
29/11/2023 13:44
Juntada - Documento - Certidão
-
27/11/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/11/2023 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 358
-
23/11/2023 22:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
23/11/2023 22:58
Juntada - Documento - Relatório
-
27/10/2023 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
27/10/2023 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
12/10/2023 08:46
Despacho - Mero Expediente
-
10/10/2023 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
10/10/2023 13:44
Juntada - Documento - Certidão
-
09/10/2023 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
09/10/2023 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/10/2023 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/10/2023 17:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
04/10/2023 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/10/2023 14:55
Juntada - Documento - Voto
-
26/09/2023 14:52
Juntada - Documento - Certidão
-
21/09/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/09/2023 13:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 406
-
19/09/2023 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
19/09/2023 19:08
Juntada - Documento - Relatório
-
11/09/2023 15:24
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
11/09/2023 15:24
Recebidos os autos - TOARI1ECIV -> TJTO
-
29/03/2022 10:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
-
29/03/2022 10:39
Trânsito em Julgado
-
22/03/2022 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2022 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022 até 01/03/2022
-
27/02/2022 18:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
-
27/02/2022 17:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022
-
25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
-
16/02/2022 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
15/02/2022 14:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/02/2022 11:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/02/2022 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
02/02/2022 17:28
Juntada - Documento - Voto
-
11/01/2022 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/12/2021 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/12/2021 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/01/2022 14:00</b><br>Sequencial: 144
-
09/12/2021 15:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
09/12/2021 10:13
Juntada - Documento - Relatório
-
06/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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