TJTO - 0011505-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011505-72.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000145-61.2007.8.27.2729/TO AGRAVANTE: WISNER LAZARO CANDIDO MARTINSADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)AGRAVANTE: BRASINFOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WISNER LAZARO CANDIDO MARTINS (Evento 91), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção.
Contrarrazões apresentadas (Evento 95).
Em razão do indeferimento da gratuidade de justiça postulada neste recurso especial, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo de seu recurso especial na forma simples, como determinam os arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, e comprová-lo na forma estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 7/2025, a qual dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Eventos 107 e 109).
Na sequência, a parte recorrente apresentou petição informando o cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, a qual foi acompanhada somente do comprovante de pagamento emitido por instituição financeira, não tendo sido juntada a guia de recolhimento correspondente (cf.
Evento 112). É o relato essencial.
Decido.
Como relatado acima, após ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo de seu recurso especial em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, a parte recorrente juntou aos autos somente o comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira, não tendo sido juntada a respectiva guia de recolhimento, documento que se mostra imprescindível à regular comprovação do preparo e cuja apresentação também deve ser feita, a fim de possibilitar a conferência entre o número constante da referida guia com o número de referência do processo e sequência numérica constante do comprovante de pagamento.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, a ausência de juntada da guia de recolhimento caracteriza irregularidade na comprovação do preparo e, em casos como o presente, em que tal irregularidade ocorre após já ter sido conferida oportunidade para regularização do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser aplicada a pena de deserção, porquanto não incidem, nesta hipótese, as disposições do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça representados pelas ementas colacionadas abaixo, todos oriundos de casos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n. 868.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.) 3.
No caso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça - formulado no ato de interposição do recurso - , pelo juízo origem, a parte agravante foi intimada para regularizar o preparo, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC/2015, não o fazendo a tempo e modo adequados, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 187 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.541/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Por consequência, este recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/07/2025 17:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
14/07/2025 15:12
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
14/07/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 109
-
07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
03/07/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
10/06/2025 12:54
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
10/06/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 102 e 101
-
06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
04/06/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
02/06/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
30/05/2025 04:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
30/05/2025 04:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/05/2025 15:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
29/05/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 93
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/04/2025 13:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
08/04/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 86 e 85
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
07/03/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
-
07/03/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/02/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
27/02/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
-
17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
-
13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
-
07/02/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/02/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/01/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
16/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
16/12/2024 14:49
Despacho - Mero Expediente
-
16/12/2024 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/12/2024 12:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
13/12/2024 12:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/12/2024 02:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
13/12/2024 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/12/2024 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
06/12/2024 18:05
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
03/12/2024 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
03/12/2024 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
28/11/2024 19:04
Juntada - Documento - Voto
-
18/11/2024 14:26
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 691
-
11/11/2024 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/11/2024 17:12
Juntada - Documento - Relatório
-
04/11/2024 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
04/11/2024 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
04/11/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382265, Subguia 3831 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
25/10/2024 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/10/2024 18:30
Despacho - Mero Expediente
-
25/10/2024 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
24/10/2024 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 30
-
24/10/2024 22:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382316, Subguia 5373630
-
24/10/2024 21:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WISNER LAZARO CANDIDO MARTINS - Guia 5382316 - R$ 24,00
-
24/10/2024 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/10/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2024 21:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382265, Subguia 5373612
-
23/10/2024 21:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WISNER LAZARO CANDIDO MARTINS - Guia 5382265 - R$ 48,00
-
23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
21/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
15/10/2024 19:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
14/10/2024 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/09/2024 13:44
Despacho - Mero Expediente
-
04/09/2024 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
04/09/2024 13:42
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
-
04/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/09/2024 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
-
02/09/2024 23:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
02/09/2024 23:57
Despacho - Mero Expediente
-
26/08/2024 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
23/08/2024 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
01/07/2024 18:02
Despacho - Mero Expediente
-
30/06/2024 16:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
-
28/06/2024 08:54
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
27/06/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
27/06/2024 23:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRASINFOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - Guia 5377294 - R$ 48,00
-
27/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202, 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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