TJTO - 0030871-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030871-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CIM ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)AUTOR: JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTOADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)AUTOR: CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exclusão de sócio c/c tutela de urgência proposta por CIM ENGENHARIA LTDA, JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO e CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA em desfavor de FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO, todos nos autos qualificados.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora não trouxe junto com a petição inicial elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
Não há sequer apresentação de balanço patrimonial com certificação da Receita Estadual ou Federal, nem mesmo documentos contábeis que pudessem comprovar a indigitada hipossuficiência.
Assim, este Juízo proferiu o despacho exarado no evento 7, DECDESPA1, em que determinava a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários dos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda etc.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.
Intimadaos nos eventos 8 a 10, a parte autora peticionou no evento 15 e 17, sem apresentar integralmente os documentos exigidos, inviabilizando a análise do pedido de gratuidade de forma completa, apresentando especificamente documentos que acredita aparentar sua incapacidade financeira.
De fato, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1, 15 e 17, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora CIM ENGENHARIA LTDA, JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO e CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Havendo o transcurso do prazo, à conclusão para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
20/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/08/2025 15:51
Protocolizada Petição
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13/08/2025 14:54
Conclusão para despacho
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12/08/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/07/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754447, Subguia 5526759
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21/07/2025 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754446, Subguia 5526756
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030871-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CIM ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)AUTOR: JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTOADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)AUTOR: CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) DESPACHO/DECISÃO 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 17:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - Guia 5754447 - R$ 3.125,00
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14/07/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - Guia 5754446 - R$ 1.560,00
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14/07/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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