TJTO - 0001155-33.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001155-33.2022.8.27.2720/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte executada para apresentar dados bancários para expedição de alvará relativo ao valor do excesso. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:21
Lavrada Certidão
-
22/07/2025 14:20
Juntada - Informações
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001155-33.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: EDIMAR FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe (evento 114). 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7.
Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. 8.
Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 17:37
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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16/07/2025 16:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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10/07/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:45
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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07/03/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
21/02/2025 17:12
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
12/02/2025 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/01/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2025 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
09/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
02/12/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 18:04
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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01/11/2024 14:55
Protocolizada Petição
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/10/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 08:46
Juntada - Certidão
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03/10/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 14:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
27/06/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
22/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
16/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:50
Trânsito em Julgado
-
15/05/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 17:05
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00011553320228272720/TJTO
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14/09/2023 10:00
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
14/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 16:13
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2023 15:41
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2023 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/07/2023 12:36
Conclusão para julgamento
-
11/07/2023 16:51
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2023 13:10
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 18:47
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2023 17:04
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:02
Despacho - Mero expediente
-
30/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2022 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2022 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
10/11/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 08:09
Despacho - Mero expediente
-
22/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/09/2022 16:41
Conclusão para julgamento
-
08/09/2022 11:14
Protocolizada Petição
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 11:35
Protocolizada Petição
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
30/06/2022 15:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 28/06/2022 08:00. Refer. Evento 5
-
29/06/2022 20:21
Juntada - Certidão
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28/06/2022 08:21
Protocolizada Petição
-
24/06/2022 23:30
Protocolizada Petição
-
07/06/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2022 13:49
Protocolizada Petição
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2022 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2022 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2022 13:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
25/05/2022 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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25/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 28/06/2022 08:00
-
23/05/2022 22:37
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
19/05/2022 17:18
Conclusão para despacho
-
19/05/2022 17:10
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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