TJTO - 0025166-65.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025166-65.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO ONORIO DE FARIASADVOGADO(A): IVANIO DA SILVA (OAB TO002391) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de existência e validade de negócio jurídico proposta por PAULO ONORIO DE FARIAS em face de OSVALDO GOMES DA SILVA, com pedido de tutela provisória.
Decisão proferida no evento 49, DECDESPA1 não concedendo a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, obtendo apenas a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e garantir a prerrogativa de recolher as custas iniciais e taxa judiciária do feito de origem ao final do processo, antes da prolação da sentença.
Decisão proferida no evento 55, DECDESPA1, determinando a intimação da parte autora para esclarecer pontos nodais da quaestio posta à julgamento.
Intimada, a parte autora peticionou, tempestivamente, no evento 58, PET1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
A demanda tem por objeto o reconhecimento da existência e validade de contrato de compra e venda verbal sobre o imóvel situado na Rua 03, quadra 21, lote 22, Setor Santa Bárbara, Taquaralto – Palmas/TO, cuja propriedade formal está em nome do requerido.
Segundo narra o autor, teria havido anuência tácita e manifesta do requerido OSVALDO GOMES DA SILVA na ocupação e edificação do bem, o qual, posteriormente, foi objeto de execução fiscal e alienação judicial, na qual, inclusive, o próprio autor busca resguardar suposto direito ao produto da arrematação.
Para além disso, o feito originariamente foi distribuído a este Juízo da 5ª Vara Cível, que declinou da competência em razão da prevenção da 4ª Vara Cível, onde se discutiu anteriormente a posse e a constrição sobre o mesmo bem, nos autos de embargos de terceiro n.º 5026606-60.2013.8.27.2729.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, ao dirimir o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara, concluiu pela competência deste Juízo, sob o fundamento de que, tendo havido sentença nos autos anteriores, não subsistiria prevenção processual, sendo inaplicável a regra do artigo 286 do CPC.
Registro que, em sua manifestação (evento 58, PET1), a parte autora reafirma a pretensão de ver reconhecida a validade do contrato verbal, não propriamente com vistas à reversão da arrematação, mas com o intuito de resguardar eventual direito sobre o saldo decorrente da alienação judicial.
Alega que já propôs embargos de terceiro com o mesmo objeto, os quais foram extintos sem julgamento do mérito por ausência de pagamento das custas (autos n.º 0024815-29.2022.8.27.2729), razão pela qual entende deva ser reconhecida sua hipossuficiência e deferida a gratuidade judiciária.
Pois bem.
A parte autora PAULO ONORIO DE FARIAS peticionou no evento 58, PET1, argumentando e esclarecendo, ipsis litteris: 1.
Da Utilidade Prática da Declaração de Existência e Validade do Contrato O pedido de declaração de existência e validade do contrato verbal de compra e venda do imóvel tem como finalidade resguardar os direitos do Autor quanto ao saldo do leilão do referido imóvel.
Tal medida se justifica pois foi o Autor quem edificou no lote, investindo recursos e esforços na consolidação de sua posse e propriedade de fato.
Caso não seja reconhecida a validade do negócio jurídico firmado com a anuência do proprietário original, corre-se o risco de destinar recursos a terceiros que não possuem legitimidade sobre a edificação, promovendo uma grave injustiça patrimonial. 2.
Da Competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Cumpre esclarecer que o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas já declinou de sua competência, reconhecendo que sua atribuição se limita à execução fiscal, sem adentrar na análise da validade do negócio jurídico celebrado.
Ademais, o primeiro processo que discutiu a validade do contrato de compra e venda sempre esteve sob a apreciação deste Juízo, reforçando que a presente demanda deve continuar seu regular processamento na 5ª Vara Cível. 3.
Da Inexistência de Prejuízo aos Direitos do Arrematante Cabe ainda destacar que a presente decisão não afetará os direitos do arrematante, pois visa exclusivamente a definição do saldo da arrematação e a sua correta destinação.
A presente ação não pretende interferir na arrematação do imóvel em si, mas tão somente assegurar que os valores decorrentes do leilão sejam corretamente direcionados.
Ademais, o reconhecimento dos direitos do Autor visa evitar que credores do Réu, Osvaldo Gomes da Silva, se apropriem indevidamente dos valores provenientes da alienação de um patrimônio que, de fato, pertence ao Autor. 4.
Da Manifestação sobre o Processo nº 0024815-29.2022.8.27.2729/TO e a Necessidade da Gratuidade Judiciária É importante destacar que o Autor, buscando a defesa de seus direitos, protocolou Embargos de Terceiro no processo nº 0024815-29.2022.8.27.2729/TO.
Contudo, devido à sua insuficiência de recursos financeiros, não conseguiu arcar com as custas iniciais, levando ao cancelamento da distribuição do feito.
Essa circunstância demonstra claramente a vulnerabilidade econômica do Autor, que já sofreu prejuízos em sua tentativa de obter reconhecimento judicial de seu direito sobre o imóvel.
Diante dessa realidade, torna-se ainda mais evidente a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo ao Autor o acesso efetivo à Justiça.
A negativa desse benefício agravaria ainda mais a injustiça sofrida, impedindo que ele tenha sua pretensão validamente apreciada e assegurando que terceiros não se beneficiem indevidamente do patrimônio que, de fato, lhe pertence.
A tutela jurisdicional não pode ser obstaculizada por questões financeiras, razão pela qual novamente em pedido de reconsideração, se pleiteia o deferimento do pedido de gratuidade por este Juízo.
Ao final da petição do evento 58, PET1, a parte autora reiterou os pedidos: 5.
Dos Pedidos Diante do exposto, requer: • O regular prosseguimento do feito, considerando que a questão da validade do contrato de compra e venda já foi anteriormente apreciada por este Juízo; • O reconhecimento da utilidade prática do pedido formulado, garantindo que o saldo da arrematação seja destinado ao legítimo proprietário do imóvel; • O resguardo dos direitos do Autor, evitando que terceiros se beneficiem indevidamente dos valores provenientes do leilão; • O devido reconhecimento da distinção entre o julgamento dos embargos de terceiro e a presente ação, que visa assegurar a correta destinação dos valores provenientes da arrematação; • Em reconsideração da decisão anterior, o deferimento da gratuidade judiciária ao Autor, considerando sua notória insuficiência de recursos, que já lhe impediu o acesso à Justiça em outra oportunidade. Assentadas tais considerações e sendo este Juízo o competente para apreciar e julgar o processo, passo à análise do pedido de tutela formulado nos autos. À toda evidência, extrai-se da petição inicial e das demais petições lançadas nos autos que a parte autora requer, concomitantemente, tutela provisória de urgência (art. 300 e ss. do CPC) e de evidência (art. 311 do CPC), sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, a análise detida dos autos revela motivos hábeis a obstaculizar, por ora, o acolhimento antecipado da pretensão.
Nesse prumo, enfatizo que o pedido inicial foi distribuído em 27 de junho de 2023, isto é, há mais de dois anos tramita a presente ação sem que tenha sido deferida qualquer medida antecipatória de tutela.
Tal lapso temporal dilui, ao menos em princípio, a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o autor conviveu com o risco da dispersão do saldo da arrematação por prazo considerável, sem que tenha comprovado qualquer ato iminente de destinação do recurso a terceiro que justifique intervenção de urgência imediata (CPC, art. 300, caput e § 1º).
Ademais, não há prova de ato concreto e atual do juízo da execução fiscal ou de eventual arrematante, comprometendo o resultado útil do processo.
A simples menção de que o valor “poderá” ser levantado não caracterizaria o ato jurisdicional de cunho urgente, sobretudo quando, passados mais de dois anos, a situação encontra-se inalterada.
Para além disso, ainda que se reconheça o direito do autor à análise da questão, o pedido de tutela de evidência exige prova documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado e fundamento jurídico cristalino (CPC, art. 311, I).
Aqui, as provas acostadas (declaração de anuência verbal, notas fiscais e recibos) são relevantes, mas insuficientes para formar juízo de certeza acerca da existência e validade do negócio jurídico celebrado em 2007, mormente porque, não há instrumento público ou particular que reproduza, ainda que com eficácia exaurida, a anuência do requerido.
No ponto, destaco que a parte autora informa que teria firmado o compromisso de compra e venda do lote residencial DE FORMA VERBAL.
Com efeito, neste momento processual, não há nos autos prova documental capaz de confirmar elementos essenciais do contrato (preço, condições de pagamento, forma de transmissão), sendo que os atos de execução fiscal e penhora, ainda que não discutam diretamente a validade do contrato, demonstram controvérsia factual que demanda instrução probatória mais robusta.
Em suma, a cognição sumária prevista na tutela de evidência revela-se imprópria no momento, devendo a probabilidade do direito ser examinada em juízo ordinário de cognição plena, sob pena de redução indevida do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Deveras, o caso em exame impõe a realização de fase instrutória adequada, com possibilidade de que as partes possam formular a produção de prova testemunhal, documental complementar para dirimir questões controvertidas, tais como: (i) a extensão e os termos exatos do ajuste verbal entre autor e Adeumar; (ii) a ciência e anuência efetiva do requerido Osvaldo Gomes da Silva quanto à venda ao autor; (iii) a destinação e o montante exato do saldo remanescente da arrematação, bem como eventual risco de levantamento do valor; (iv) a atual situação do bem imóvel.
Portanto, somente após a instrução probatória será possível aferir, com segurança, os elementos fático-jurídicos que justifiquem, ou não, eventual concessão de tutela antecipada em favor da parte autora.
Em conclusão, não restou demonstrado, em cognição sumária, nem o periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação atualizado), nem a robustez probatória exigida para a concessão de tutela de evidência.
Impõe-se, portanto, a vedação de qualquer concessão antecipada de tutela neste momento, postergando-se o exame de mérito para a fase instrutória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela pretendida pela parte autora.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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09/05/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00189219120248272700/TJTO
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11/11/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 50 e 45 Número: 00189219120248272700/TJTO
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/10/2024 17:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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25/10/2024 11:58
Protocolizada Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/10/2024 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 23:11
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2024 12:36
Conclusão para despacho
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02/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/10/2024 08:36
Protocolizada Petição
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2024 20:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL4CIVJ para TOPAL5CIVJ)
-
12/09/2024 19:49
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 17:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00026259120248272700/TJTO
-
10/06/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
07/06/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/06/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 19:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/03/2024 16:06
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 11:00
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00026259120248272700/TJTO
-
29/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:05
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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23/10/2023 16:01
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 16:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL5CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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19/10/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 17:52
Decisão - Declaração - Incompetência
-
21/08/2023 16:41
Conclusão para despacho
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15/08/2023 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/07/2023 18:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2023 17:51
Conclusão para despacho
-
17/07/2023 17:51
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2023 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OSVALDO GOMES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
15/07/2023 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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